Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce131148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Médio
Com relação à gestão de contratos administrativos, julgue os itens seguintes.I Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.II Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra.III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.Estão certos apenas os itens
  1. AI e IV.
  2. BII e III.
  3. CIII e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EI, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gestão de contratos administrativos: vigência, prorrogação, multa e equilíbrio econômico-financeiro

Gabarito: letra A — estão certos apenas os itens I e IV. O item I está correto porque a Lei nº 8.666/1993 veda expressamente a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3º); o item IV está correto porque as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada, salvo para manutenção do equilíbrio contratual. Os itens II e III estão incorretos: a prorrogação não exige verificação da execução da obra, e a contratada fica isenta da multa quando o atraso decorre de diminuição do ritmo de trabalho por interesse da Administração.

A gestão de contratos administrativos é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, especialmente no que tange à duração, prorrogação, alterações e sanções. A Lei nº 8.666/1993, embora revogada pela Lei nº 14.133/2021 (a partir de 30/12/2023), ainda é objeto de inúmeras questões de concursos, e o entendimento de seus institutos permanece essencial para a compreensão do regime de contratações públicas.

O contrato administrativo é regido predominantemente pelo direito público, com presença de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração prerrogativas como a alteração unilateral e a rescisão unilateral. No entanto, essa verticalidade não é absoluta: há limites expressos, como a vedação de prazo indeterminado e a proteção do equilíbrio econômico-financeiro, que exigem a concordância do contratado para alterações que afetem a equação financeira do ajuste.

A banca explora aqui a tensão entre as prerrogativas da Administração e os direitos do contratado. A pegadinha central está nos itens II e III: o candidato tende a aceitar como corretas afirmações que parecem razoáveis (exigir verificação da obra para prorrogar; manter a multa mesmo com atraso por culpa da Administração), mas que contrariam a lógica protetiva do contratado e a disciplina legal específica.

Item

Afirmação

Situação

Fundamento

I

Vedação de contrato com prazo indeterminado

✅ Correto

Art. 57, § 3º, Lei 8.666/1993

II

Prorrogação exige verificação da execução da obra

❌ Incorreto

Art. 57, § 2º: exige apenas justificativa escrita e autorização prévia

III

Multa por atraso mesmo com diminuição do ritmo por interesse da Administração

❌ Incorreto

Sem culpa do contratado (fato da Administração)

IV

Cláusulas econômico-financeiras inalteráveis sem concordância da contratada

✅ Correto

Art. 58, § 1º, Lei 8.666/1993

Contrato administrativo (Lei 8.666/1993)
  • 1Vigência
    • Prazo indeterminado (art. 57, §3º)
    • Prorrogação (art. 57, §2º)
      • Justificativa por escrito
      • Autorização prévia
      • Exige verificação da obra
  • 2Alterações
    • Cláusulas de execução
      • Alteração unilateral
    • Cláusulas econômico-financeiras
      • Exige concordância do contratado
  • 3Sanções
    • Multa por atraso
      • Aplicável se culpa do contratado
      • Isenta se fato da Administração
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto

A afirmação está correta. A Lei nº 8.666/1993 veda expressamente a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado, conforme o art. 57, § 3º. Essa vedação decorre do princípio da legalidade e da necessidade de controle orçamentário: a Administração não pode se vincular por prazo indefinido, pois isso comprometeria o planejamento e a disponibilidade de créditos orçamentários.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 57, § 3º — "É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado."

A regra é absoluta no regime da Lei 8.666/1993, diferentemente do que ocorre na Lei nº 14.133/2021, que admite prazo indeterminado em hipótese excepcional (contratos em que a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio, conforme art. 109). Essa distinção é frequentemente cobrada em provas.

Item II — ❌ Incorreto

A afirmação está incorreta. A prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente, mas não exige a verificação da execução da obra. O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, mas não condiciona a prorrogação à verificação da execução da obra. A verificação da execução é um requisito para o recebimento do objeto (art. 73), não para a prorrogação do prazo.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 57, § 2º — "Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

A banca insere o requisito "após a verificação da execução da obra" para confundir o candidato, que pode associar a prorrogação ao acompanhamento da execução. Mas a lei não exige essa verificação para a prorrogação — ela é um requisito para o recebimento definitivo do objeto.

Item III — ❌ Incorreto

A afirmação está incorreta. Quando ocorre a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da Administração, a contratada fica isenta da multa administrativa por atraso contratual. Isso porque o atraso não decorre de culpa da contratada, mas de fato imputável à Administração (fato da administração). A Lei nº 8.666/1993, no art. 78, XV, prevê que constitui motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, e o art. 79, § 2º, estabelece que, quando a rescisão ocorre por culpa da Administração, a contratada tem direito à indenização. No caso de diminuição do ritmo de trabalho por interesse da Administração, a contratada não pode ser penalizada por um atraso que não lhe é imputável.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 78, XV — "constituem motivo para rescisão do contrato: ... XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas de pagamentos, devendo ser concedido à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."

A lógica é simples: a multa por atraso pressupõe culpa do contratado. Se o atraso decorre de determinação da Administração (diminuição do ritmo de trabalho), não há culpa do contratado, e a multa não pode ser aplicada. A banca inverte essa lógica para testar o candidato.

Item IV — ✅ Correto

A afirmação está correta. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada. Essa é uma garantia fundamental do contratado, que assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Lei nº 8.666/1993, no art. 58, § 1º, estabelece que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

Lei nº 8.666/1993:

Art. 58, § 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

Essa proteção visa garantir que a equação econômica inicialmente pactuada seja mantida, evitando que a Administração, por sua posição de supremacia, imponha alterações que prejudiquem o contratado. A regra é uma exceção à mutabilidade contratual: enquanto as cláusulas de execução podem ser alteradas unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras exigem concordância bilateral.

Conclusão: Corretos apenas os itens I e IV → portanto a alternativa é a letra A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos da prorrogação (item II) e a lógica da multa por atraso (item III). No item II, insere a "verificação da execução da obra" como requisito, quando a lei exige apenas justificativa por escrito e autorização prévia. No item III, inverte a lógica da responsabilidade: se o atraso decorre de interesse da Administração, não há culpa do contratado, e a multa não se aplica. O candidato que não domina esses detalhes tende a marcar os itens II e III como corretos, caindo na alternativa B ou D.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre contratos administrativos, foque nos artigos que tratam de: (1) vedação de prazo indeterminado (art. 57, § 3º); (2) requisitos da prorrogação (art. 57, § 2º); (3) hipóteses de rescisão por culpa da Administração (art. 78, XV); e (4) proteção das cláusulas econômico-financeiras (art. 58, § 1º). Esses são os pontos mais cobrados e onde a banca costuma inserir pegadinhas.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/ce131148