Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce131148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Médio
Com relação à gestão de contratos administrativos, julgue os itens seguintes.I Não é permitida a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.II Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente após a verificação da execução da obra.III Mesmo que ocorra a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da administração, a contratada não ficará isenta da multa administrativa por atraso contratual.IV As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada.Estão certos apenas os itens
AI e IV.
BII e III.
CIII e IV.
DI, II e III.
EI, II e IV.
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GabaritoA — I e IV.
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Gestão de contratos administrativos: vigência, prorrogação, multa e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra A — estão certos apenas os itens I e IV. O item I está correto porque a Lei nº 8.666/1993 veda expressamente a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3º); o item IV está correto porque as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada, salvo para manutenção do equilíbrio contratual. Os itens II e III estão incorretos: a prorrogação não exige verificação da execução da obra, e a contratada fica isenta da multa quando o atraso decorre de diminuição do ritmo de trabalho por interesse da Administração.
A gestão de contratos administrativos é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, especialmente no que tange à duração, prorrogação, alterações e sanções. A Lei nº 8.666/1993, embora revogada pela Lei nº 14.133/2021 (a partir de 30/12/2023), ainda é objeto de inúmeras questões de concursos, e o entendimento de seus institutos permanece essencial para a compreensão do regime de contratações públicas.
O contrato administrativo é regido predominantemente pelo direito público, com presença de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração prerrogativas como a alteração unilateral e a rescisão unilateral. No entanto, essa verticalidade não é absoluta: há limites expressos, como a vedação de prazo indeterminado e a proteção do equilíbrio econômico-financeiro, que exigem a concordância do contratado para alterações que afetem a equação financeira do ajuste.
A banca explora aqui a tensão entre as prerrogativas da Administração e os direitos do contratado. A pegadinha central está nos itens II e III: o candidato tende a aceitar como corretas afirmações que parecem razoáveis (exigir verificação da obra para prorrogar; manter a multa mesmo com atraso por culpa da Administração), mas que contrariam a lógica protetiva do contratado e a disciplina legal específica.
Item
Afirmação
Situação
Fundamento
I
Vedação de contrato com prazo indeterminado
✅ Correto
Art. 57, § 3º, Lei 8.666/1993
II
Prorrogação exige verificação da execução da obra
❌ Incorreto
Art. 57, § 2º: exige apenas justificativa escrita e autorização prévia
III
Multa por atraso mesmo com diminuição do ritmo por interesse da Administração
❌ Incorreto
Sem culpa do contratado (fato da Administração)
IV
Cláusulas econômico-financeiras inalteráveis sem concordância da contratada
✅ Correto
Art. 58, § 1º, Lei 8.666/1993
Contrato administrativo (Lei 8.666/1993)
1Vigência
Prazo indeterminado (art. 57, §3º)
Prorrogação (art. 57, §2º)
Justificativa por escrito
Autorização prévia
Exige verificação da obra
2Alterações
Cláusulas de execução
Alteração unilateral
Cláusulas econômico-financeiras
Exige concordância do contratado
3Sanções
Multa por atraso
Aplicável se culpa do contratado
Isenta se fato da Administração
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Item I — ✅ Correto
A afirmação está correta. A Lei nº 8.666/1993 veda expressamente a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado, conforme o art. 57, § 3º. Essa vedação decorre do princípio da legalidade e da necessidade de controle orçamentário: a Administração não pode se vincular por prazo indefinido, pois isso comprometeria o planejamento e a disponibilidade de créditos orçamentários.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 57, § 3º — "É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado."
A regra é absoluta no regime da Lei 8.666/1993, diferentemente do que ocorre na Lei nº 14.133/2021, que admite prazo indeterminado em hipótese excepcional (contratos em que a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio, conforme art. 109). Essa distinção é frequentemente cobrada em provas.
Item II — ❌ Incorreto
A afirmação está incorreta. A prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente, mas não exige a verificação da execução da obra. O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, mas não condiciona a prorrogação à verificação da execução da obra. A verificação da execução é um requisito para o recebimento do objeto (art. 73), não para a prorrogação do prazo.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 57, § 2º — "Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."
A banca insere o requisito "após a verificação da execução da obra" para confundir o candidato, que pode associar a prorrogação ao acompanhamento da execução. Mas a lei não exige essa verificação para a prorrogação — ela é um requisito para o recebimento definitivo do objeto.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmação está incorreta. Quando ocorre a diminuição do ritmo de trabalho por interesse da Administração, a contratada fica isenta da multa administrativa por atraso contratual. Isso porque o atraso não decorre de culpa da contratada, mas de fato imputável à Administração (fato da administração). A Lei nº 8.666/1993, no art. 78, XV, prevê que constitui motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, e o art. 79, § 2º, estabelece que, quando a rescisão ocorre por culpa da Administração, a contratada tem direito à indenização. No caso de diminuição do ritmo de trabalho por interesse da Administração, a contratada não pode ser penalizada por um atraso que não lhe é imputável.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 78, XV — "constituem motivo para rescisão do contrato: ... XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas de pagamentos, devendo ser concedido à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."
A lógica é simples: a multa por atraso pressupõe culpa do contratado. Se o atraso decorre de determinação da Administração (diminuição do ritmo de trabalho), não há culpa do contratado, e a multa não pode ser aplicada. A banca inverte essa lógica para testar o candidato.
Item IV — ✅ Correto
A afirmação está correta. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância da contratada. Essa é uma garantia fundamental do contratado, que assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Lei nº 8.666/1993, no art. 58, § 1º, estabelece que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 58, § 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
Essa proteção visa garantir que a equação econômica inicialmente pactuada seja mantida, evitando que a Administração, por sua posição de supremacia, imponha alterações que prejudiquem o contratado. A regra é uma exceção à mutabilidade contratual: enquanto as cláusulas de execução podem ser alteradas unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras exigem concordância bilateral.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e IV → portanto a alternativa é a letra A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da prorrogação (item II) e a lógica da multa por atraso (item III). No item II, insere a "verificação da execução da obra" como requisito, quando a lei exige apenas justificativa por escrito e autorização prévia. No item III, inverte a lógica da responsabilidade: se o atraso decorre de interesse da Administração, não há culpa do contratado, e a multa não se aplica. O candidato que não domina esses detalhes tende a marcar os itens II e III como corretos, caindo na alternativa B ou D.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre contratos administrativos, foque nos artigos que tratam de: (1) vedação de prazo indeterminado (art. 57, § 3º); (2) requisitos da prorrogação (art. 57, § 2º); (3) hipóteses de rescisão por culpa da Administração (art. 78, XV); e (4) proteção das cláusulas econômico-financeiras (art. 58, § 1º). Esses são os pontos mais cobrados e onde a banca costuma inserir pegadinhas.