Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131157
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmativa mistura os conceitos de competência comum (administrativa) e concorrente (legislativa). A proteção ambiental, incluindo a proteção aos animais, é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, CF) e não comum. A competência comum (art. 23, CF) trata da atuação administrativa conjunta, não autoriza diretamente a edição de leis. Portanto, a afirmação está incorreta.
A Constituição Federal de 1988 distribui competências entre os entes federativos de duas formas principais: competência administrativa (material) e competência legislativa.
A competência comum (art. 23) é a competência administrativa, ou seja, a atuação conjunta da União, Estados, DF e Municípios na prestação de serviços e na execução de políticas públicas. No inciso VI do art. 23, está prevista a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição. Essa competência é comum a todos os entes.
Já a competência legislativa sobre meio ambiente, incluindo fauna e proteção aos animais, está prevista no art. 24, VI, como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Nesse regime, a União edita normas gerais, e os Estados suplementam as normas gerais ou, na ausência de lei federal, exercem competência plena (art. 24, §§ 1º a 4º). Os Municípios, por sua vez, possuem competência suplementar para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção ambiental, nos termos do art. 30, II, da CF.
O enunciado afirma que "a competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais." O erro está em atribuir à competência comum a autorização para legislar. A competência comum é para ações administrativas; a autorização para legislar sobre proteção ambiental decorre da competência concorrente (para União, Estados e DF) e suplementar (para Municípios). Além disso, a competência concorrente não inclui os Municípios no art. 24; eles legislam por força do art. 30, II.
Critério | Competência Comum (Art. 23, CF) | Competência Concorrente (Art. 24, CF) |
|---|---|---|
Natureza | Administrativa (execução/ação) | Legislativa (edição de leis) |
Exemplo de atuação | Fiscalizar, proteger o meio ambiente | Criar normas de proteção ambiental |
Entes envolvidos | União, Estados, DF e Municípios | União, Estados e DF (Municípios: suplementar, art. 30, II) |
Relação com a proteção animal | Ação conjunta de proteção | Edição de leis de proteção |
A banca confunde propositalmente os conceitos de competência comum (administrativa) e concorrente (legislativa). O candidato deve lembrar que "comum" se refere ao art. 23 (atuação administrativa conjunta), enquanto "concorrente" é o regime legislativo do art. 24. Além disso, a inclusão dos Municípios na competência concorrente é uma armadilha: eles não estão no art. 24, mas têm competência suplementar por outros dispositivos.
Gabarito: Errado (Alternativa E).
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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