Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
ce131157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Nível
Superior
Com base no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei n.º 12.854/2003) e na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.A competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para proteção ambiental: administrativa vs. legislativa

Gabarito: Errado. A afirmativa mistura os conceitos de competência comum (administrativa) e concorrente (legislativa). A proteção ambiental, incluindo a proteção aos animais, é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, CF) e não comum. A competência comum (art. 23, CF) trata da atuação administrativa conjunta, não autoriza diretamente a edição de leis. Portanto, a afirmação está incorreta.

Explicação detalhada

A Constituição Federal de 1988 distribui competências entre os entes federativos de duas formas principais: competência administrativa (material) e competência legislativa.

A competência comum (art. 23) é a competência administrativa, ou seja, a atuação conjunta da União, Estados, DF e Municípios na prestação de serviços e na execução de políticas públicas. No inciso VI do art. 23, está prevista a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição. Essa competência é comum a todos os entes.

Já a competência legislativa sobre meio ambiente, incluindo fauna e proteção aos animais, está prevista no art. 24, VI, como competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Nesse regime, a União edita normas gerais, e os Estados suplementam as normas gerais ou, na ausência de lei federal, exercem competência plena (art. 24, §§ 1º a 4º). Os Municípios, por sua vez, possuem competência suplementar para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção ambiental, nos termos do art. 30, II, da CF.

O enunciado afirma que "a competência de proteção ambiental é comum, por isso se admite a edição de leis federais, estaduais e municipais de proteção aos animais." O erro está em atribuir à competência comum a autorização para legislar. A competência comum é para ações administrativas; a autorização para legislar sobre proteção ambiental decorre da competência concorrente (para União, Estados e DF) e suplementar (para Municípios). Além disso, a competência concorrente não inclui os Municípios no art. 24; eles legislam por força do art. 30, II.

Critério

Competência Comum (Art. 23, CF)

Competência Concorrente (Art. 24, CF)

Natureza

Administrativa (execução/ação)

Legislativa (edição de leis)

Exemplo de atuação

Fiscalizar, proteger o meio ambiente

Criar normas de proteção ambiental

Entes envolvidos

União, Estados, DF e Municípios

União, Estados e DF (Municípios: suplementar, art. 30, II)

Relação com a proteção animal

Ação conjunta de proteção

Edição de leis de proteção

Competência ambiental
  • 1Administrativa (art. 23)
    • Comum: União, Estados, DF, Municípios
    • Ação conjunta (execução/políticas)
  • 2Legislativa
    • Concorrente (art. 24, VI)
      • União: normas gerais
      • Estados: suplementar
      • DF: suplementar
    • Suplementar (art. 30, II)
      • Municípios: interesse local
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde propositalmente os conceitos de competência comum (administrativa) e concorrente (legislativa). O candidato deve lembrar que "comum" se refere ao art. 23 (atuação administrativa conjunta), enquanto "concorrente" é o regime legislativo do art. 24. Além disso, a inclusão dos Municípios na competência concorrente é uma armadilha: eles não estão no art. 24, mas têm competência suplementar por outros dispositivos.

Gabarito: Errado (Alternativa E).

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Link permanente: /questoes/ce131157