Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131357
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Agarantia.
- Bnormativa.
- Csemântica.
- Dprogramática.
- Enominal.
GabaritoE — nominal.
Gabarito: letra E. A descrição apresentada – Constituição formalmente válida, mas com preceitos ainda não ativados na prática real, embora se espere que venham a ser implementados com o tempo – corresponde exatamente à Constituição nominal na classificação do filósofo Karl Loewenstein (Gilmar Mendes e Paulo Branco, Curso de Direito Constitucional).
Karl Loewenstein propôs uma classificação das Constituições com base no grau de correspondência entre o texto constitucional e a realidade política. São três categorias principais:
Constituição normativa: o texto constitucional é efetivamente cumprido e reflete a realidade política. Todos os preceitos são observados na prática.
Constituição nominal: a Constituição é formalmente válida, mas alguns de seus preceitos ainda não foram implementados na prática; contudo, existe a expectativa de que, com o tempo, venham a ser concretizados.
Constituição semântica: a Constituição é usada apenas como um instrumento de legitimação do poder político dominante; não há qualquer compromisso real com seus preceitos. É um mero disfarce para o exercício arbitrário do poder.
O trecho doutrinário transcrito no enunciado aponta exatamente que “são formalmente válidas, mas alguns dos seus preceitos ainda não foram ativados na prática real. Na visão de Loewenstein, nesses casos, a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política, mas ainda se pode esperar que, com o tempo, elas sejam implementadas concretamente.” Essa é a definição literal da Constituição nominal.
Critério | Constituição Normativa | Constituição Nominal | Constituição Semântica |
|---|---|---|---|
Grau de correspondência com a realidade | Total (texto = realidade) | Parcial (texto ≠ realidade, mas com expectativa de concretização) | Nenhum (texto ≠ realidade, sem compromisso) |
Eficácia prática dos preceitos | Plena | Apenas formal (preceitos não ativados) | Instrumental (usada para legitimar o poder) |
Expectativa de implementação futura | Já realizada | Sim, existe esperança de concretização | Não há expectativa |
Função real | Regular o poder | Guia para o futuro | Mero disfarce do poder arbitrário |
Garantia não é uma categoria da classificação de Loewenstein. O termo é usado em outros contextos (ex.: Constituição-garantia, que se limita a proteger direitos fundamentais, sem definir o funcionamento do Estado). Portanto, está fora do escopo da classificação.
Normativa é uma das três categorias de Loewenstein, mas com conteúdo diverso: na Constituição normativa, os preceitos constitucionais são efetivamente realizados e correspondem à realidade política. No trecho, fala-se de preceitos ainda não ativados, o que é o oposto da normatividade plena.
Semântica também é categoria de Loewenstein, mas se caracteriza por ser um instrumento de dominação, sem compromisso com a realização dos preceitos. Diferentemente da descrição do enunciado, na semântica não há esperança de implementação futura; a Constituição é mera fachada.
Programática é uma classificação quanto ao conteúdo (normas constitucionais que estabelecem programas ou diretrizes), e não quanto à correspondência com a realidade. Não pertence à classificação de Loewenstein sobre efetividade.
Nominal é a categoria que exatamente descreve o trecho: Constituição formalmente válida, com preceitos ainda não efetivados, mas com potencial de implementação futura. A definição da doutrina de Mendes e Branco coincide com o enunciado.
Para fixar a classificação de Loewenstein, lembre-se da tríade: normativa (vale e é cumprida), nominal (vale, mas ainda não é cumprida – é uma promessa) e semântica (não vale, é instrumento de poder). A banca pode descrever cada uma e pedir o nome, ou vice-versa. Nos concursos, a nominal é a mais cobrada por seu caráter de “Constituição-futuro”.
PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros
Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)
— Classificação das Constituições quanto à origem
Gabarito: letra E – Constituição nominal.
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