Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce131371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Nível
Superior
No curso de determinado processo legislativo, cogitou-se impetrar mandado de segurança no STF, com o objetivo de paralisar o trâmite de proposta de emenda constitucional sob o argumento de haverem sido desrespeitadas normas da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Regimento Interno do Senado Federal.Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca da separação dos poderes,
Aqualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Bqualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
Cseria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei.
Dseria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional.
Eseria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.
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GabaritoE — seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.
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Mandado de Segurança contra Processo Legislativo: Controle Judicial e "interna corporis"
Gabarito: Letra E. O controle jurisdicional de atos do processo legislativo é cabível apenas quando há ofensa direta à Constituição Federal; as questões meramente regimentais são consideradas interna corporis, insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, conforme consolidada jurisprudência do STF.
A questão trata do cabimento de mandado de segurança impetrado por parlamentar para sustar a tramitação de uma proposta de emenda constitucional (PEC). O STF admite, em caráter excepcional, o controle judicial do processo legislativo quando há violação a normas constitucionais que asseguram o devido processo legislativo (como cláusulas pétreas, quórum, iniciativa). Todavia, se a alegação se basear apenas em desrespeito ao regimento interno da Casa Legislativa, o Judiciário não pode intervir, pois tais normas são de interpretação exclusiva do próprio Parlamento (assunto interna corporis).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que todo vício processual no legislativo pode ser corrigido pelo Judiciário. A armadilha está em alternativas que generalizam o controle (como a D) ou que não distinguem entre ofensa à Constituição e ofensa ao regimento (como a C). A jurisprudência do STF é clara: só se controla o que fere a CF; o regimento é interna corporis.
Controle judicial do processo legislativo: Cabível (ofensa à CF) (Devido processo legislativo, Cláusulas pétreas, Quórum, Iniciativa); Não cabível (ofensa ao regimento interno) (Interna corporis, Interpretação exclusiva do Parlamento); Legitimidade ativa (MS) (Parlamentar federal, Terceiros estranhos ao Legislativo)
Alternativa A — ✅ Correta (mas não é a resposta do comando)
Embora seja verdade que qualquer parlamentar federal tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de seu direito ao devido processo legislativo (STF, MS 24.667), a questão pergunta especificamente sobre o objeto do controle, e não sobre a legitimidade. Por isso, A não é a alternativa que melhor responde ao enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato do processo legislativo em curso é restrita aos parlamentares, que têm direito subjetivo de participar de um processo regular. Pessoas estranhas ao Legislativo não possuem interesse processual para questionar a tramitação de uma PEC, salvo se demonstrarem direito próprio afetado (o que é excepcional).
Alternativa C — ❌ Incorreta (como resposta à situação específica)
De fato, o STF admite controle jurisdicional tanto de PECs quanto de projetos de lei, desde que haja ofensa à Constituição. Contudo, a alternativa é genérica e não captura a limitação central da jurisprudência: a ofensa a normas regimentais não é controlável. No caso concreto, a petição inicial também alega desrespeito ao Regimento Interno, e a alternativa C não faz essa ressalva, induzindo ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirmar que o controle é cabível desde que a argumentação questione o processo legislativo é impreciso e incompleto. A jurisprudência exige que o vício alegado seja de natureza constitucional; se a argumentação se limitar a normas regimentais, o mandado de segurança não será conhecido. Assim, a mera referência ao "processo legislativo" não é suficiente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que reflete com precisão o entendimento do STF: o controle jurisdicional é admissível quanto à ofensa a normas da Constituição Federal, mas não quanto ao desrespeito a normas regimentais, por ser matéria interna corporis (STF, MS 24.667, Rel. Min. Carlos Velloso; MS 32.033, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa distinção é essencial para preservar a separação dos poderes.
Conclusão: A resposta correta é a letra E, pois estabelece o limite do controle judicial no processo legislativo: apenas lesões à Constituição podem ser sindicadas pelo Judiciário, restando as questões regimentais à autonomia do Poder Legislativo.