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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce131371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Nível
Superior
No curso de determinado processo legislativo, cogitou-se impetrar mandado de segurança no STF, com o objetivo de paralisar o trâmite de proposta de emenda constitucional sob o argumento de haverem sido desrespeitadas normas da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Regimento Interno do Senado Federal.Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca da separação dos poderes,
  1. Aqualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
  2. Bqualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.
  3. Cseria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei.
  4. Dseria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional.
  5. Eseria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.
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GabaritoE — seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança contra Processo Legislativo: Controle Judicial e "interna corporis"

Gabarito: Letra E. O controle jurisdicional de atos do processo legislativo é cabível apenas quando há ofensa direta à Constituição Federal; as questões meramente regimentais são consideradas interna corporis, insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, conforme consolidada jurisprudência do STF.

A questão trata do cabimento de mandado de segurança impetrado por parlamentar para sustar a tramitação de uma proposta de emenda constitucional (PEC). O STF admite, em caráter excepcional, o controle judicial do processo legislativo quando há violação a normas constitucionais que asseguram o devido processo legislativo (como cláusulas pétreas, quórum, iniciativa). Todavia, se a alegação se basear apenas em desrespeito ao regimento interno da Casa Legislativa, o Judiciário não pode intervir, pois tais normas são de interpretação exclusiva do próprio Parlamento (assunto interna corporis).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que todo vício processual no legislativo pode ser corrigido pelo Judiciário. A armadilha está em alternativas que generalizam o controle (como a D) ou que não distinguem entre ofensa à Constituição e ofensa ao regimento (como a C). A jurisprudência do STF é clara: só se controla o que fere a CF; o regimento é interna corporis.

1Cabível (ofensa à CF)
Devido processo legislativo
Cláusulas pétreas
Quórum
Iniciativa
2Não cabível (ofensa ao regimento interno)
Interna corporis
Interpretação exclusiva do Parlamento
3Legitimidade ativa (MS)
Parlamentar federal
Terceiros estranhos ao Legislativo
Controle judicial do processo legislativo
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Controle judicial do processo legislativo: Cabível (ofensa à CF) (Devido processo legislativo, Cláusulas pétreas, Quórum, Iniciativa); Não cabível (ofensa ao regimento interno) (Interna corporis, Interpretação exclusiva do Parlamento); Legitimidade ativa (MS) (Parlamentar federal, Terceiros estranhos ao Legislativo)

Alternativa A — ✅ Correta (mas não é a resposta do comando)

Embora seja verdade que qualquer parlamentar federal tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de seu direito ao devido processo legislativo (STF, MS 24.667), a questão pergunta especificamente sobre o objeto do controle, e não sobre a legitimidade. Por isso, A não é a alternativa que melhor responde ao enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato do processo legislativo em curso é restrita aos parlamentares, que têm direito subjetivo de participar de um processo regular. Pessoas estranhas ao Legislativo não possuem interesse processual para questionar a tramitação de uma PEC, salvo se demonstrarem direito próprio afetado (o que é excepcional).

Alternativa C — ❌ Incorreta (como resposta à situação específica)

De fato, o STF admite controle jurisdicional tanto de PECs quanto de projetos de lei, desde que haja ofensa à Constituição. Contudo, a alternativa é genérica e não captura a limitação central da jurisprudência: a ofensa a normas regimentais não é controlável. No caso concreto, a petição inicial também alega desrespeito ao Regimento Interno, e a alternativa C não faz essa ressalva, induzindo ao erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirmar que o controle é cabível desde que a argumentação questione o processo legislativo é impreciso e incompleto. A jurisprudência exige que o vício alegado seja de natureza constitucional; se a argumentação se limitar a normas regimentais, o mandado de segurança não será conhecido. Assim, a mera referência ao "processo legislativo" não é suficiente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a única que reflete com precisão o entendimento do STF: o controle jurisdicional é admissível quanto à ofensa a normas da Constituição Federal, mas não quanto ao desrespeito a normas regimentais, por ser matéria interna corporis (STF, MS 24.667, Rel. Min. Carlos Velloso; MS 32.033, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa distinção é essencial para preservar a separação dos poderes.

Conclusão: A resposta correta é a letra E, pois estabelece o limite do controle judicial no processo legislativo: apenas lesões à Constituição podem ser sindicadas pelo Judiciário, restando as questões regimentais à autonomia do Poder Legislativo.

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