Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131375
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-MS
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Aflexível.
- Brígida.
- Csuper-rígida.
- Dsintética.
- Esemirrígida.
GabaritoE — semirrígida.
Gabarito: letra E (semirrígida). O art. 178 da Carta Imperial de 1824 dispunha que apenas as matérias consideradas essencialmente constitucionais (limites e atribuições dos Poderes e direitos políticos e individuais) exigiriam processo especial de reforma. As demais normas poderiam ser alteradas pelo processo legislativo comum. Essa combinação de rigidez para parte do texto e flexibilidade para outra caracteriza a Constituição como semirrígida (ou mista).
As constituições classificam-se quanto à estabilidade em:
Flexíveis: alteráveis pelo mesmo processo das leis ordinárias (ex.: Inglaterra).
Rígidas: exigem procedimento especial e mais dificultoso para reforma (ex.: CF/88).
Semirrígidas (ou mistas): parte rígida, parte flexível — exatamente o caso da Constituição Imperial de 1824.
O art. 178 da Constituição de 1824 afirmava que "É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos …". Logo, o que não se enquadrasse nesse núcleo era matéria "não constitucional" e podia ser modificado por lei ordinária. Daí decorre o caráter misto.
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas "rígida" (parcialmente verdade, mas incompleta) e "flexível" (também parcial). A chave é lembrar que a Constituição de 1824 não era inteiramente rígida nem inteiramente flexível: ela possuía um núcleo rígido e periferia flexível. O termo técnico é semirrígida.
Flexível. A Constituição de 1824 não era totalmente flexível, pois exigia processo especial para alterar as matérias tipicamente constitucionais.
Rígida. A rigidez não se aplicava a todo o texto; as matérias não constitucionais podiam ser alteradas por lei ordinária, o que descaracteriza a rigidez plena.
Super-rígida. Esse conceito não se aplica à Constituição de 1824; a super-rigidez (ou imutabilidade) é própria de constituições que possuem cláusulas pétreas inalteráveis, o que não era o caso.
Sintética. Diz respeito à extensão do texto (conciso), não à estabilidade. A Constituição de 1824 era analítica, mas a classificação cobrada é quanto à alterabilidade.
Semirrígida. Conforme explicado, a Constituição Imperial de 1824 combinava procedimentos especiais para seu núcleo essencial e procedimento ordinário para o restante, configurando o tipo misto ou semirrígido.
Gabarito: letra E (semirrígida).
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