Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce131533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Após regular processo licitatório, determinado ente federativo estadual delegou a execução de um serviço público uti singuli a uma empresa. Embora a empresa estivesse cumprindo regularmente os termos do contrato, o ente federativo decidiu retomar a execução do serviço público, sob o fundamento de interesse público. Para tanto, houve o prévio pagamento de indenização à empresa e a edição de lei autorizativa específica.Nessa situação hipotética, a retomada da execução do serviço público pelo ente federado configura
Aretrocessão.
Binvalidação contratual.
Cilegalidade.
Dencampação.
Eretomada forçada.
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GabaritoD — encampação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Encampação: retomada do serviço público por interesse público
Gabarito: letra D. A retomada da execução do serviço público pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, configura encampação — instituto previsto na Lei nº 8.987/1995 (art. 37). É exatamente o que descreve o enunciado: delegação de serviço público uti singuli, cumprimento regular do contrato, retomada por interesse público, indenização prévia e lei autorizativa.
A encampação é uma das formas de extinção da concessão de serviço público. Diferencia-se das demais hipóteses de extinção porque não decorre de inadimplemento do concessionário (caducidade), nem de ilegalidade (anulação), nem do advento do termo contratual (reversão natural). É uma retomada unilateral do serviço pelo poder concedente, fundada no interesse público, que exige três requisitos cumulativos: (1) motivo de interesse público; (2) lei autorizativa específica; e (3) prévio pagamento de indenização. No caso, todos os três estão presentes.
A banca explora a confusão entre os institutos de extinção da concessão. A pegadinha está em distinguir encampação de caducidade, reversão e intervenção. A caducidade pressupõe inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário; a reversão é a extinção natural pelo fim do prazo; a intervenção é a assunção temporária da execução para assegurar a adequada prestação do serviço, sem extinguir o contrato. A encampação, por sua vez, extingue o contrato por ato unilateral do poder concedente, por interesse público, com indenização prévia.
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Critério
Encampação (caso narrado)
Caducidade
Intervenção
Fundamento
Interesse público
Inadimplemento do concessionário
Assegurar adequada prestação do serviço
Efeito sobre o contrato
Extingue o contrato
Extingue o contrato
Não extingue (é temporária)
Requisitos
Lei autorizativa específica + indenização prévia
Decreto de caducidade + verificação de inadimplemento
Decreto do poder concedente (sem indenização prévia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Retrocessão é instituto do direito de desapropriação: ocorre quando o bem desapropriado não recebe a destinação pública que justificou a desapropriação, e o expropriado pode pleitear a devolução do bem. Não se confunde com a retomada de serviço público delegado. A banca troca o instituto de extinção da concessão por um instituto de direito imobiliário/desapropriatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invalidação contratual (ou anulação) ocorre quando há ilegalidade na licitação ou no próprio contrato, com base no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF). No enunciado, não há qualquer vício de legalidade — o contrato está sendo cumprido regularmente. A retomada se dá por motivo de interesse público, não por ilegalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta do ente federativo é legal, pois observou os requisitos da encampação: interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia. Não há ilegalidade na retomada; ao contrário, é uma prerrogativa do poder concedente prevista em lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação narrada amolda-se perfeitamente ao conceito de encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Todos os requisitos legais estão presentes no enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Retomada forçada não é instituto autônomo do direito administrativo brasileiro. A expressão pode remeter à ideia de assunção do objeto do contrato pela Administração (art. 80 da Lei nº 8.666/1993), mas essa medida é cabível nos casos de rescisão unilateral por inadimplemento do contratado, não por interesse público. No caso, a retomada se deu por interesse público, com indenização prévia, o que caracteriza encampação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir encampação com caducidade e intervenção. A caducidade exige inadimplemento do concessionário; a intervenção é temporária e não extingue o contrato. Aqui, o enunciado entrega todos os elementos da encampação: interesse público + lei autorizativa + indenização prévia. Fique atento a esses três requisitos — se algum faltar, não é encampação.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental das formas de extinção da concessão: encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia), caducidade (inadimplemento do concessionário), reversão (fim do prazo), rescisão (inadimplência do poder concedente, via judicial), anulação (ilegalidade), falência/extinção da concessionária. Na prova, identifique os elementos do enunciado e case com o instituto.