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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce131663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
    Manoel, chefe de determinada repartição pública, presenciou Caio, servidor público subordinado a ele, desviando dinheiro público. Ciente do fato, Manoel aplicou, de forma imediata, pena de demissão a Caio. Entretanto, este contestou a sanção, alegando que, como era servidor estável, apenas poderia perder o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. Alegou, ainda, que o ato administrativo que aplicou a pena possui vício de motivo e, portanto, deveria ser anulado.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A alegação de Caio está correta quanto à anulação do ato, porquanto o vício de motivo está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vício de motivo e vício de forma nos atos administrativos

Gabarito: ERRADO. A alegação de Caio está incorreta quanto à anulação do ato, pois o vício de motivo não se relaciona à inobservância de formalidades essenciais — essa é a definição de vício de forma. O vício de motivo diz respeito à inexistência ou inadequação dos fundamentos de fato e de direito que justificam o ato, conforme a Lei 4.717/1965.

A questão exige distinguir dois dos cinco elementos (ou requisitos) do ato administrativo: motivo e forma. O motivo é a razão de fato e de direito que fundamenta a prática do ato — o pressuposto que autoriza a Administração a agir. A forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza, incluindo as formalidades legais exigidas para sua validade. A banca, propositalmente, inverteu os conceitos: atribuiu ao vício de motivo aquilo que é próprio do vício de forma.

A definição legal desses vícios está na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), que conceitua os casos de nulidade dos atos administrativos. Vejamos o que a lei diz sobre o vício de forma e sobre a inexistência dos motivos:

Art. 2Lei-4717

Art. 2º, Parágrafo único, b) — "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato"

Art. 2Lei-4717

Art. 2º, Parágrafo único, d) — "a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido"

Portanto, a inobservância de formalidades essenciais é exatamente o vício de forma (alínea "b"), e não o vício de motivo (alínea "d"). A afirmativa do enunciado está errada ao confundir os dois vícios.

No caso concreto, Manoel aplicou pena de demissão a Caio por ter presenciado o desvio de dinheiro público. Se o motivo (o fato de Caio ter desviado dinheiro) é verdadeiro e juridicamente adequado, não há vício de motivo. A alegação de Caio de que o ato possui vício de motivo seria procedente apenas se o fato narrado não tivesse ocorrido ou se não fosse juridicamente apto a justificar a demissão — o que não é o caso, pois o desvio de dinheiro público é infração grave que enseja a demissão.

Critério

Vício de Motivo

Vício de Forma

Conceito legal

Inexistência ou inadequação dos fundamentos de fato e de direito

Omissão ou observância incompleta/irregular de formalidades indispensáveis

Base legal

Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, "d"

Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, "b"

O que atinge

A causa/justificativa do ato

O modo de exteriorização do ato

Exemplo

Fato narrado não ocorreu ou é juridicamente inadequado

Falta de publicação, ausência de motivação obrigatória

1Motivo
fundamento de fato e de direito
inexistente ou inadequado
2Forma
formalidades essenciais
omissão ou observância irregular
3Competência
agente sem atribuição
4Finalidade
desvio de finalidade
5Objeto
ilegalidade do objeto
Vícios do ato administrativo
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Vícios do ato administrativo: Motivo (fundamento de fato e de direito, inexistente ou inadequado); Forma (formalidades essenciais, omissão ou observância irregular); Competência (agente sem atribuição); Finalidade (desvio de finalidade); Objeto (ilegalidade do objeto)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa diz que "a alegação de Caio está correta quanto à anulação do ato, porquanto o vício de motivo está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato". Há dois erros: (1) a alegação de Caio não está correta, pois o ato não possui vício de motivo — o motivo (desvio de dinheiro) é verdadeiro e adequado; (2) o vício de motivo não se relaciona à inobservância de formalidades essenciais — essa é a definição de vício de forma. A banca trocou os conceitos de motivo e forma, o que torna a afirmativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu os conceitos de motivo e forma. O candidato que não domina a definição legal de cada vício pode ser induzido a aceitar a afirmativa. Lembre-se: motivo = fundamento de fato e de direito (a causa do ato); forma = modo de exteriorização e formalidades. A inobservância de formalidades essenciais é vício de forma, não de motivo.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental dos cinco elementos (COM-FI-FOR-MO-OB) e seus respectivos vícios: competência (incompetência), finalidade (desvio de finalidade), forma (vício de forma), motivo (inexistência ou inadequação dos motivos), objeto (ilegalidade do objeto). Nas questões de concurso, a banca frequentemente troca esses conceitos — identifique a palavra-chave que define cada um.

Gabarito: ERRADO.

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