Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131670
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Se a Administração optar por licitar conforme a Lei 8.666/1993, o contrato respectivo será regido pelas regras dessa lei durante toda a sua vigência, independentemente do prazo fixado — é exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 191 da Lei 14.133/2021, que disciplina o período de transição entre os dois regimes.
A questão trata do regime de transição entre a antiga e a nova lei de licitações. A Lei 14.133/2021, publicada em 1º/4/2021, não revogou de imediato a Lei 8.666/1993: estabeleceu um período de convivência, durante o qual a Administração pode optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou com as leis antigas (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e RDC). Essa opção deve ser indicada expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada das duas legislações.
O ponto central é a consequência dessa opção: se a Administração escolher licitar pela Lei 8.666/1993, o contrato resultante será regido por ela durante toda a sua vigência, ainda que o prazo contratual ultrapasse o período de transição (que se encerrou em 30/12/2023). Isso garante segurança jurídica ao contratado, que não pode ser surpreendido por uma mudança de regime no meio da execução do contrato.
A mesma lógica vale para os contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei: o art. 190 da Lei 14.133/2021 determina que continuam regidos pela legislação revogada. Assim, há duas hipóteses de aplicação da lei antiga: (i) contratos assinados antes da vigência da nova lei; e (ii) contratos resultantes de licitações realizadas pela lei antiga, por opção da Administração, durante o período de transição.
Art. 191 — "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso."
Parágrafo único — "Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência."
O art. 193, II, da Lei 14.133/2021, por sua vez, indicava que a Lei 8.666/1993 seria revogada após decorridos dois anos da publicação oficial da nova lei, ou seja, em 30/12/2023. Durante esse período, a opção pela lei antiga era plenamente válida, e o contrato dela decorrente permaneceria regido por ela até o fim, mesmo que a vigência se estendesse para além da revogação.
Art. 190 — "O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada."
A assertiva está correta. O parágrafo único do art. 191 da Lei 14.133/2021 é expresso: se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 (entre elas a Lei 8.666/1993), o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. A expressão "durante toda a sua vigência" é decisiva: não há limitação temporal — o contrato segue regido pela lei antiga até o seu término, independentemente do prazo fixado. Isso protege a estabilidade das relações contratuais e a confiança legítima do contratado, que calculou sua proposta com base nas regras da lei escolhida no edital.
A banca explora a confusão entre o período de transição (que se encerrou em 30/12/2023) e a vigência do contrato. O candidato pode pensar que, após a revogação da Lei 8.666/1993, o contrato passaria a ser regido pela nova lei — mas não é isso que a lei determina. A opção feita no edital "congela" o regime jurídico do contrato até o seu fim. Fique atento: a regra do art. 191, parágrafo único, garante a aplicação da lei antiga por toda a vigência, mesmo que ela já tenha sido revogada.
Para questões sobre transição entre leis de licitações, lembre-se do binômio: (1) contratos assinados antes da nova lei → regidos pela lei antiga (art. 190); (2) contratos resultantes de licitação pela lei antiga, por opção no edital → regidos pela lei antiga durante toda a vigência (art. 191, parágrafo único). A nova lei só se aplica a contratos cuja licitação foi conduzida integralmente por ela.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce131670