Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131671
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Administração não pode combinar a aplicação da Lei 8.666/1993 com a Lei 14.133/2021 em um mesmo certame: o art. 191 da Lei 14.133/2021 permite a opção por uma ou por outra, mas veda expressamente a aplicação combinada das duas leis. A assertiva, ao afirmar que seria possível "combinar a aplicação daquelas duas leis", contraria a literalidade do dispositivo.
A questão trata do regime de transição criado pela Lei 14.133/2021, que não revogou de imediato a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 (pregão) e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (RDC). Pelo art. 193, II, da nova lei, essas normas permaneceram em vigor por 2 (dois) anos após a publicação da Lei 14.133/2021 (publicada em 1º/4/2021), ou seja, até 30/12/2023. Durante esse período, a Administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente com base na legislação nova ou na antiga, mas a escolha deveria ser única e integral para cada procedimento — jamais um misto das duas.
O fundamento está no art. 191 da Lei 14.133/2021, que é o coração da resposta:
Art. 191 — "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso"
A expressão "vedada a aplicação combinada" é o termo decisivo: a lei autoriza a opção (escolha de um regime), mas proíbe a combinação (uso simultâneo de dispositivos das duas leis no mesmo procedimento). O parágrafo único reforça a lógica: se a Administração optar pela legislação antiga, o contrato será regido por ela durante toda a sua vigência — não há espaço para um "mix" normativo.
A pegadinha da banca está em explorar a falsa impressão de que, como ambas as leis estavam em vigor no período de transição, seria possível "aproveitar o melhor de cada uma". Isso é exatamente o que o legislador quis evitar: a combinação geraria insegurança jurídica, dificultaria o controle e abriria margem para escolhas casuísticas de dispositivos. A opção deve ser expressa no edital ou no instrumento de contratação direta, e uma vez feita, aplica-se integralmente o regime escolhido.
A banca troca "optar" por "combinar". O art. 191 permite a opção entre os dois regimes (um OU outro), mas veda a combinação (um E outro). O candidato que lê rápido entende que, como as duas leis coexistem no período de transição, poderia usar dispositivos de ambas — erro clássico. A palavra que decide é "combinada": se a assertiva diz que pode "combinar", está errada; se dissesse "optar", estaria certa. Fique atento a essa inversão sutil!
A assertiva afirma que a Administração "poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis". A primeira parte está correta — a Administração realmente pode optar entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021 durante o período de transição. O erro está na segunda parte: não é possível combinar as duas leis. O art. 191 da Lei 14.133/2021 é expresso ao vedar a aplicação combinada. A opção deve ser por um regime, indicado expressamente no edital, e o contrato será regido integralmente pelas regras do regime escolhido durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único).
Gabarito: ERRADO — a assertiva é falsa porque permite a combinação das duas leis, expressamente vedada pelo art. 191 da Lei 14.133/2021.
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