Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce131671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
    Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1.º de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar — Lei n.º 8.666/1993 ou Lei n.º 14.133/2021.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir
A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de transição entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A Administração não pode combinar a aplicação da Lei 8.666/1993 com a Lei 14.133/2021 em um mesmo certame: o art. 191 da Lei 14.133/2021 permite a opção por uma ou por outra, mas veda expressamente a aplicação combinada das duas leis. A assertiva, ao afirmar que seria possível "combinar a aplicação daquelas duas leis", contraria a literalidade do dispositivo.

A questão trata do regime de transição criado pela Lei 14.133/2021, que não revogou de imediato a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 (pregão) e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (RDC). Pelo art. 193, II, da nova lei, essas normas permaneceram em vigor por 2 (dois) anos após a publicação da Lei 14.133/2021 (publicada em 1º/4/2021), ou seja, até 30/12/2023. Durante esse período, a Administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente com base na legislação nova ou na antiga, mas a escolha deveria ser única e integral para cada procedimento — jamais um misto das duas.

O fundamento está no art. 191 da Lei 14.133/2021, que é o coração da resposta:

Art. 191Lei-14133

Art. 191 — "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso"

A expressão "vedada a aplicação combinada" é o termo decisivo: a lei autoriza a opção (escolha de um regime), mas proíbe a combinação (uso simultâneo de dispositivos das duas leis no mesmo procedimento). O parágrafo único reforça a lógica: se a Administração optar pela legislação antiga, o contrato será regido por ela durante toda a sua vigência — não há espaço para um "mix" normativo.

A pegadinha da banca está em explorar a falsa impressão de que, como ambas as leis estavam em vigor no período de transição, seria possível "aproveitar o melhor de cada uma". Isso é exatamente o que o legislador quis evitar: a combinação geraria insegurança jurídica, dificultaria o controle e abriria margem para escolhas casuísticas de dispositivos. A opção deve ser expressa no edital ou no instrumento de contratação direta, e uma vez feita, aplica-se integralmente o regime escolhido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "optar" por "combinar". O art. 191 permite a opção entre os dois regimes (um OU outro), mas veda a combinação (um E outro). O candidato que lê rápido entende que, como as duas leis coexistem no período de transição, poderia usar dispositivos de ambas — erro clássico. A palavra que decide é "combinada": se a assertiva diz que pode "combinar", está errada; se dissesse "optar", estaria certa. Fique atento a essa inversão sutil!

1Período de convivência
Lei 8.666/1993
Lei 10.520/2002 (pregão)
Lei 12.462/2011 (RDC)
Vigência até 30/12/2023
2Opção (art. 191)
Escolher um dos regimes
Deve ser expressa no edital
Contrato regido pelo regime escolhido
3Combinação
Vedada aplicação combinada
Regime de transição (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Regime de transição (Lei 14.133/2021): Período de convivência (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 (pregão), Lei 12.462/2011 (RDC), Vigência até 30/12/2023); Opção (art. 191) (Escolher um dos regimes, Deve ser expressa no edital, Contrato regido pelo regime escolhido); Combinação (Vedada aplicação combinada)

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que a Administração "poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis". A primeira parte está correta — a Administração realmente pode optar entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021 durante o período de transição. O erro está na segunda parte: não é possível combinar as duas leis. O art. 191 da Lei 14.133/2021 é expresso ao vedar a aplicação combinada. A opção deve ser por um regime, indicado expressamente no edital, e o contrato será regido integralmente pelas regras do regime escolhido durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único).

Gabarito: ERRADO — a assertiva é falsa porque permite a combinação das duas leis, expressamente vedada pelo art. 191 da Lei 14.133/2021.

Link permanente: /questoes/ce131671