Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131725
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar sujeita-se a limites mínimos e máximos de prazo — mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos —, conforme o art. 156, § 5º, da Lei 14.133/2021. A afirmação do enunciado, ao dizer que a sanção "não se sujeita a limites mínimos de prazo", contraria frontalmente a literalidade do dispositivo.
A declaração de inidoneidade é a sanção mais grave prevista na Lei de Licitações, aplicada ao responsável por infrações administrativas graves, como fraudar a licitação, comportar-se de modo inidôneo ou praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção. Diferentemente do que ocorria na Lei 8.666/1993 — em que a sanção não tinha prazo máximo definido, o que gerava críticas por possibilitar sanção de caráter perpétuo —, a Lei 14.133/2021 inovou ao fixar balizas temporais expressas.
A banca explora exatamente essa mudança legislativa: o candidato que memorizou o regime antigo (sem limite máximo) ou que leu superficialmente o dispositivo pode marcar "certo", mas a lei nova é clara ao estabelecer o prazo mínimo de 3 anos e o máximo de 6 anos. Além disso, a competência para aplicar a sanção não é da "autoridade responsável pela imposição da condenação" de forma genérica — a lei exige autoridades específicas, como ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, ou a autoridade máxima da autarquia/fundação.
Art. 156, § 5º — "A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos."
O erro do enunciado está em afirmar que a sanção "não se sujeita a limites mínimos de prazo". Na verdade, há limite mínimo de 3 anos e limite máximo de 6 anos. A fixação de prazo máximo é uma conquista do novo regime, alinhada à vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", da CF/88).
A assertiva está incorreta porque a declaração de inidoneidade tem prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, conforme o art. 156, § 5º, da Lei 14.133/2021. O enunciado inverte a regra ao afirmar que "não se sujeita a limites mínimos de prazo".
A confusão provavelmente decorre do regime da Lei 8.666/1993, em que a declaração de inidoneidade não tinha prazo máximo expresso — mas a Lei 14.133/2021 mudou esse panorama, fixando balizas temporais claras. Além disso, a competência para aplicar a sanção não é genérica: o art. 156, § 6º, exige que seja aplicada por ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, ou pela autoridade máxima da autarquia/fundação, precedida de análise jurídica.
A banca explora a diferença entre o regime antigo (Lei 8.666/1993) e o novo (Lei 14.133/2021). No regime antigo, a declaração de inidoneidade não tinha prazo máximo definido — o que poderia levar o candidato a marcar "certo". Mas a Lei 14.133/2021 fixou expressamente o prazo mínimo de 3 anos e o máximo de 6 anos. Memorize essa baliza: é um dos pontos mais cobrados sobre sanções na nova lei.
Gabarito: ERRADO.
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