Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131728
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Durante o período de transição previsto no art. 193, II, da Lei 14.133/2021, a Administração pode optar por licitar ou contratar diretamente conforme a nova lei ou conforme as leis antigas (8.666/1993, 10.520/2002 e RDC), desde que essa opção seja indicada expressamente no edital ou no aviso/instrumento de contratação direta — exatamente o que afirma o enunciado, em conformidade com o art. 191 da Lei 14.133/2021.
A Lei 14.133/2021 não revogou de imediato as leis anteriores. O art. 193, II, estabeleceu um prazo de dois anos (posteriormente prorrogado pela LC 198/2023 até 30/12/2023) durante o qual a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 continuariam em vigor. Nesse interregno, a Administração poderia escolher, caso a caso, qual regime aplicar — o novo ou o antigo —, mas a escolha precisava ser expressa no instrumento convocatório ou de contratação direta, e era vedada a aplicação combinada das duas legislações.
O art. 191 da Lei 14.133/2021 é a base normativa dessa regra. Vejamos o texto literal:
Art. 191 — "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso"
O enunciado reproduz fielmente essa regra: é permitida a celebração de contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. A palavra-chave é expressamente — sem essa indicação formal, a Administração não pode invocar o regime antigo.
A banca explora a confusão entre "poder" e "dever". O art. 191 diz que a Administração poderá optar — é uma faculdade, não uma obrigação. O candidato desatento pode achar que a opção pelo regime antigo é automática ou que depende de outro requisito, mas a lei exige apenas a indicação expressa no edital ou no instrumento de contratação direta. Fique atento: a opção é discricionária, mas a forma de manifestá-la é vinculada.
Para questões sobre o regime de transição, memorize o tripé: (1) prazo de 2 anos (prorrogado até 30/12/2023); (2) opção expressa no edital/aviso/instrumento de contratação direta; (3) vedação à aplicação combinada das leis. Se a alternativa falar em "aplicação combinada" ou "opção implícita", está errada.
O enunciado está correto. O art. 191 da Lei 14.133/2021 permite expressamente que a Administração opte por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis anteriores (8.666/1993, 10.520/2002 e RDC), desde que a opção seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. O parágrafo único do mesmo artigo reforça que, se a opção for pela legislação antiga, o contrato será regido por ela durante toda a sua vigência. Portanto, a afirmação do enunciado está em plena conformidade com a lei.
Gabarito: CERTO
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