Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131731
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A retenção temporária de mercadorias em sede de fiscalização fazendária consubstancia o exercício do poder de polícia administrativa, pois a Administração, no uso de sua prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público, pode adotar medidas acautelatórias como a apreensão de bens para verificação de regularidade fiscal. Essa é uma manifestação típica do ciclo do poder de polícia, na fase de fiscalização, e encontra respaldo na própria Constituição Federal, que confere à administração fazendária precedência sobre os demais setores administrativos (art. 37, XVIII, CF).
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo, abrangendo atividades como a fiscalização de tributos, a interdição de estabelecimentos e a apreensão de mercadorias. No âmbito da fiscalização fazendária, a retenção de mercadorias é uma medida acautelatória que visa garantir a efetividade da fiscalização e a arrecadação tributária, podendo ser exercida de forma imediata e autoexecutória, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A doutrina costuma dividir o poder de polícia em quatro fases, conhecidas como ciclo do poder de polícia: legislação (ordem), consentimento (licença ou autorização), fiscalização (controle) e sanção (punição). A retenção de mercadorias insere-se na fase de fiscalização, pois é um ato material de controle que visa verificar o cumprimento da legislação tributária. Essa medida, embora temporária, pode ser considerada também uma sanção indireta, na medida em que impõe restrição ao particular, mas sua natureza jurídica é de ato de polícia administrativa.
A banca explora a confusão entre o poder de polícia e outras figuras, como o poder disciplinar ou o poder hierárquico. No caso, a retenção de mercadorias não se confunde com punição disciplinar de servidor (poder disciplinar) nem com a organização interna da Administração (poder hierárquico). Trata-se de restrição ao exercício de atividade privada, o que caracteriza o poder de polícia. Além disso, a retenção temporária não é uma sanção definitiva, mas uma medida acautelatória, o que reforça sua natureza de ato de polícia.
A Constituição Federal, ao tratar da administração fazendária, confere a ela precedência sobre os demais setores administrativos, o que evidencia a importância da fiscalização tributária e a legitimidade de medidas como a retenção de mercadorias. Veja-se o dispositivo:
Art. 37, XVIII — "a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei"
Essa precedência reforça a posição de supremacia da Administração no exercício do poder de polícia fiscal, autorizando medidas como a retenção de mercadorias para garantir a efetividade da fiscalização.
A retenção temporária de mercadorias em sede de fiscalização fazendária é, de fato, uma manifestação do poder de polícia administrativa. O poder de polícia é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público, e a fiscalização fazendária é uma de suas expressões típicas. A retenção de mercadorias é uma medida acautelatória que visa garantir a regularidade fiscal, podendo ser exercida de forma imediata e autoexecutória, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Constituição Federal, ao conferir precedência à administração fazendária (art. 37, XVIII), reforça a legitimidade dessa atuação.
A alternativa E afirma que a retenção temporária de mercadorias em sede de fiscalização fazendária NÃO consubstancia poder de polícia. Esse entendimento está incorreto, pois a retenção de mercadorias é exatamente uma das formas de exercício do poder de polícia, na fase de fiscalização. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a retenção seria um ato de outra natureza, como um ato de gestão ou um ato material sem caráter de polícia, mas a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que a apreensão de bens pela fiscalização tributária é manifestação do poder de polícia administrativa.
A banca explora a confusão entre o poder de polícia e outras figuras, como o poder disciplinar ou o poder hierárquico. A retenção de mercadorias não se confunde com punição disciplinar de servidor (poder disciplinar) nem com a organização interna da Administração (poder hierárquico). Trata-se de restrição ao exercício de atividade privada, o que caracteriza o poder de polícia. Além disso, a retenção temporária não é uma sanção definitiva, mas uma medida acautelatória, o que reforça sua natureza de ato de polícia. Fique atento: a banca adora trocar o sujeito ou o objeto do poder de polícia para confundir. Aqui, a pegadinha é achar que a retenção seria um ato de outra natureza, mas a doutrina é clara: é poder de polícia.
Para identificar o poder de polícia, pergunte-se: a Administração está restringindo ou condicionando o exercício de uma atividade privada em prol do interesse público? Se sim, é poder de polícia. Lembre-se do ciclo: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. A retenção de mercadorias está na fase de fiscalização. Memorize os exemplos clássicos: multa de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias — todos são poder de polícia.
Gabarito: letra C (CERTO).
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