Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131732
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A convalidação é uma manifestação do princípio da autotutela, mas não é sua consequência natural — a autotutela impõe à Administração o dever de anular seus atos ilegais, enquanto a convalidação é uma exceção, admitida apenas para vícios sanáveis, quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei 9.784/1999). A banca explora exatamente essa distinção sutil: confunde "manifestação" com "consequência natural".
A autotutela é o poder-dever que a Administração tem de controlar os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio, consagrado na Súmula 473 do STF, tem como consequência natural a anulação dos atos eivados de vícios que os tornam ilegais. A convalidação, por sua vez, é um instituto que excepciona esse dever de anular: em vez de desfazer o ato, a Administração o aproveita, sanando o vício sanável e preservando seus efeitos, com eficácia retroativa (ex tunc).
A doutrina é clara ao afirmar que, embora a convalidação seja uma manifestação do princípio da autotutela, não se pode dizer que seja uma consequência natural dele. Isso porque a regra decorrente da autotutela é a anulação do ato ilegal; a convalidação é uma faculdade excepcional, que depende de requisitos específicos e da ponderação de princípios como segurança jurídica e boa-fé. Portanto, a afirmação do item está incorreta.
A banca troca "manifestação" por "consequência natural". A autotutela tem como consequência natural a anulação dos atos ilegais; a convalidação é apenas uma das formas de exercício desse poder, e não sua consequência direta. Fique atento a essa inversão sutil — ela é clássica em provas de Direito Administrativo.
Para não errar, lembre: autotutela → anular (regra) e revogar (mérito); convalidação → exceção, só para vícios sanáveis, com efeitos ex tunc. Se a questão disser que a convalidação é consequência natural da autotutela, marque ERRADO.
A afirmação está incorreta porque a convalidação não é consequência natural da autotutela. A autotutela impõe à Administração o dever de anular seus atos ilegais (Súmula 346 do STF) e revogar os inconvenientes ou inoportunos. A convalidação, por sua vez, é uma faculdade excepcional, prevista no art. 55 da Lei 9.784/1999, que permite aproveitar atos com vícios sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Veja o texto legal:
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
A doutrina é expressa: "Em que pese a convalidação seja uma manifestação do princípio da autotutela, não se pode afirmar que seja uma consequência natural de tal princípio." Ou seja, a convalidação é uma das formas de exercício da autotutela, mas não é sua consequência direta — a consequência natural é a anulação. Portanto, o item está ERRADO.
Gabarito: ERRADO.
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