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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce131735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Julgue o próximo item quanto a governo eletrônico, planejamento, administração de pessoal e processos de compras governamentais.A obrigação de cumprir os termos que constam em um edital de licitação refere-se ao princípio da probidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da vinculação ao edital e probidade administrativa

Gabarito: ERRADO. A obrigação de cumprir os termos do edital decorre do princípio da vinculação ao edital (ou vinculação ao instrumento convocatório), e não do princípio da probidade administrativa. A probidade administrativa, por sua vez, relaciona-se à honestidade e à moralidade no trato da coisa pública, sendo um desdobramento do princípio da moralidade (CF, art. 37, caput).

A questão exige distinguir dois princípios que, embora integrem o mesmo rol de princípios da licitação, possuem conteúdos normativos distintos. O princípio da vinculação ao edital estabelece que o edital é a "lei interna" da licitação: tanto a Administração quanto os licitantes devem respeitar rigorosamente as regras nele previstas. Já o princípio da probidade administrativa impõe aos agentes públicos e particulares que atuem com honestidade, retidão e boa-fé nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos.

A banca explora exatamente a confusão entre esses dois princípios: o candidato que não domina o conteúdo de cada um pode associar a obrigação de cumprir o edital à probidade, quando o princípio correto é o da vinculação ao edital. A probidade administrativa é princípio autônomo, previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, mas não é o fundamento da obrigação de cumprir o edital.

Art. 5Lei-14133

Art. 5º — "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)."

O dispositivo demonstra que a probidade administrativa e a vinculação ao edital são princípios distintos, ambos expressamente previstos. A obrigação de cumprir os termos do edital é a essência do princípio da vinculação ao edital, que garante a segurança jurídica e a previsibilidade do certame. A probidade administrativa, por sua vez, é um princípio mais amplo, que exige conduta honesta e íntegra de todos os participantes.

Critério

Vinculação ao edital

Probidade administrativa

Essência

Edital é a "lei interna" da licitação

Honestidade e retidão no trato público

Obrigação central

Cumprir as regras do instrumento convocatório

Atuar com boa-fé e integridade

Fundamento

Art. 5º, Lei 14.133/2021

Art. 5º, Lei 14.133/2021; desdobra a moralidade (CF, art. 37)

Quem se vincula

Administração e licitantes

Agentes públicos e particulares

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque atribui ao princípio da probidade administrativa uma obrigação que é própria do princípio da vinculação ao edital. O edital é o instrumento convocatório que estabelece as regras do certame, e tanto a Administração quanto os licitantes devem observá-lo fielmente — essa é a essência da vinculação ao edital. A probidade administrativa, embora seja princípio expresso da licitação, tem conteúdo diverso: exige honestidade, boa-fé e retidão no trato da coisa pública, não se confundindo com a obrigação de cumprir as cláusulas editalícias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o princípio da vinculação ao edital pelo da probidade administrativa. O candidato que sabe que ambos são princípios da licitação pode marcar "certo" sem perceber que a obrigação de cumprir o edital tem fundamento específico: a vinculação ao instrumento convocatório. Na prova, quando a questão falar em "cumprir o edital", "respeitar as regras do edital" ou "observar o instrumento convocatório", o princípio é o da vinculação ao edital — não a probidade.

Gabarito: ERRADO (letra E).

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