Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131964
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmação está correta porque a Constituição Federal distingue o tratamento dado à sustação de atos administrativos e de contratos: para atos, o Tribunal de Contas pode sustá-los diretamente após assinar prazo não cumprido (art. 71, X); para contratos, a sustação é atribuição do Congresso Nacional, que solicita medidas ao Poder Executivo (art. 71, § 1º). Essa distinção, prevista no art. 71 da CF/88, é exatamente o que o item descreve.
A questão trata do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, especificamente da competência para sustar atos e contratos administrativos ilegais. O art. 71 da Constituição Federal estabelece as competências do Tribunal de Contas da União, que se aplicam, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. A sustação é uma medida drástica, que interrompe os efeitos de um ato ou contrato, e por isso o constituinte a cercou de cautelas específicas.
A distinção fundamental é entre ato administrativo (manifestação unilateral da Administração) e contrato administrativo (ajuste bilateral entre a Administração e um particular). Para os atos, o Tribunal de Contas tem o poder de sustar diretamente a execução, após conceder prazo para a Administração sanar a ilegalidade. Para os contratos, a sustação é reservada ao Poder Legislativo (Congresso Nacional, no âmbito federal), que solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Essa diferença decorre da bilateralidade do contrato: a sustação de um contrato afeta direitos de terceiros (o particular contratado), exigindo a participação do órgão político.
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses: o candidato pode achar que o Tribunal de Contas susta tanto atos quanto contratos, mas a Constituição reserva a sustação de contratos ao Congresso Nacional. O item está correto ao afirmar que a sustação de ato pode ser imediata pelo Tribunal, enquanto a de contrato não pode.
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O inciso X autoriza o Tribunal de Contas a sustar a execução do ato impugnado, após assinar prazo para o órgão ou entidade adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX). Já o § 1º é expresso: no caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Portanto, a afirmação do item está em perfeita consonância com o texto constitucional.
O item afirma que o Tribunal de Contas do Distrito Federal pode sustar imediatamente ato de nomeação ilegal em autarquia, mas não pode sustar imediatamente contrato administrativo ilegal. Isso está correto.
Quanto ao ato de nomeação: a nomeação é um ato administrativo unilateral. Verificada a ilegalidade, o Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Se não atendido, o Tribunal susta a execução do ato impugnado (art. 71, X). A sustação é, portanto, uma medida que o próprio Tribunal pode adotar, após o decurso do prazo sem saneamento. O item diz "pode sustá-lo de imediato", o que se interpreta como a possibilidade de o Tribunal sustar diretamente, sem necessidade de remeter ao Poder Legislativo — e isso é verdadeiro.
Quanto ao contrato administrativo: o art. 71, § 1º, é claro: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional". O Tribunal de Contas não susta contratos; ele comunica a irregularidade ao Congresso, que decide pela sustação e solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Portanto, a sustação do contrato não pode ser imediata pelo Tribunal — ela depende da atuação do Congresso Nacional. O item está correto ao afirmar essa impossibilidade.
A distinção é essencial: para atos, o Tribunal tem poder de sustação direta; para contratos, a sustação é prerrogativa do Poder Legislativo, com o Tribunal atuando de forma subsidiária (se o Congresso ou o Poder Executivo não efetivar as medidas em 90 dias, o Tribunal decidirá a respeito, conforme art. 71, § 2º).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o Tribunal de Contas susta tanto atos quanto contratos administrativos. A pegadinha está em generalizar a competência do art. 71, X (que trata de atos) para os contratos, ignorando o § 1º, que reserva a sustação de contratos ao Congresso Nacional. O candidato que não conhece a distinção entre ato e contrato, e a regra específica de cada um, cai na armadilha. Lembre-se: ato = sustação pelo Tribunal; contrato = sustação pelo Congresso.
Para fixar, compare as duas hipóteses:
Hipótese | Quem susta | Fundamento |
|---|---|---|
Ato administrativo ilegal | Tribunal de Contas (após prazo não cumprido) | art. 71, X, CF |
Contrato administrativo ilegal | Congresso Nacional (que solicita medidas ao Executivo) | art. 71, § 1º, CF |
Na prova, ao ver "sustação de contrato", lembre-se imediatamente do Congresso Nacional. Ao ver "sustação de ato", pense no Tribunal de Contas. Essa distinção é recorrente em questões de controle da administração pública.
Gabarito: letra C (CERTO).
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