Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131967
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta: a Lei nº 9.784/1999 não elenca expressamente os elementos ou requisitos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Essa enumeração é construção doutrinária, consagrada no direito positivo brasileiro pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), e não pela lei do processo administrativo federal. A Lei 9.784/1999 trata de princípios e critérios do processo administrativo, mas não traz rol de requisitos do ato.
A confusão é clássica: o candidato associa a Lei 9.784/1999 a tudo que envolve atos administrativos, mas ela regula o processo administrativo, não os elementos do ato. A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello) é unânime em apontar os cinco requisitos — também chamados de elementos ou pressupostos —, e a Lei da Ação Popular, em seu art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona exatamente esses cinco elementos. A Lei 9.784/1999, por sua vez, limita-se a elencar princípios (art. 2º) e critérios (parágrafo único do art. 2º) aplicáveis ao processo administrativo, sem qualquer rol de requisitos do ato.
A banca explora a generalização indevida: como a Lei 9.784/1999 é a lei geral do processo administrativo federal, o candidato tende a acreditar que ela também define os elementos do ato. Mas a lei não faz isso — e é exatamente esse o erro da assertiva.
A afirmativa diz que os elementos (forma, objeto, competência, motivo e finalidade) são "expressamente elencados" na Lei 9.784/1999. Isso é falso. A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, elenca princípios (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência) e, no parágrafo único, critérios a serem observados nos processos administrativos (como divulgação oficial, adequação entre meios e fins, indicação dos pressupostos de fato e de direito, etc.). Nenhum dispositivo da lei enumera os cinco requisitos do ato administrativo como tais.
A enumeração dos cinco elementos é doutrinária e encontra respaldo legal na Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), cujo art. 2º, ao tratar dos atos nulos, menciona competência, forma, objeto, motivo e finalidade. É essa a fonte que consagra o rol no direito positivo brasileiro — não a Lei 9.784/1999.
Art. 2º — "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... d) incompetência; e) vício de forma; f) ilegalidade do objeto; g) inexistência dos motivos; h) desvio de finalidade."
Aqui, a banca troca a fonte: o rol de requisitos não está na Lei 9.784/1999, mas na Lei da Ação Popular e na doutrina. A assertiva, portanto, está errada.
A banca induz o candidato a associar a Lei 9.784/1999 a tudo que envolve ato administrativo, mas ela regula o processo administrativo, não os elementos do ato. O rol de requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) é doutrinário e está consagrado na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), não na lei do processo administrativo. Fique atento: quando a questão falar em "elementos do ato", lembre-se do mnemônico COM-FI-FOR-M-OB e da fonte correta — a doutrina e a Lei 4.717/1965.
Gabarito: letra E (Errado).
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