Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce132083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Nível
Médio
No que se refere a controle judicial dos atos administrativos, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue os itens seguintes.I Ato do Poder Judiciário que examine atos do Poder Legislativo, sob o aspecto da legalidade e da moralidade, não fere o princípio de independência dos poderes.II Caberá mandado de segurança contra decisão de juízo de primeiro grau que indefira petição inicial em uma ação de rito comum.III A ação popular constitui-se de um instrumento processual apropriado para anular desvios de recursos públicos praticados por gestores de autarquias e empresas públicas estaduais no exercício dessa função.IV Qualquer pessoa física capaz tem legitimidade para propor ação civil pública, com o objetivo de proteger o patrimônio público, o meio ambiente e o patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico.Assinale a opção correta.
AApenas os itens I e II estão certos.
BApenas os itens I e III estão certos.
CApenas os itens I, II e III estão certos.
DApenas os itens II, III e IV estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas os itens I e III estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle judicial, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública
Gabarito: letra B. Apenas os itens I e III estão corretos. O item I está correto porque o controle judicial de atos legislativos sob os aspectos de legalidade e moralidade é plenamente compatível com o princípio da separação dos poderes, exercendo o Judiciário sua função constitucional de controle. O item III está correto, pois a ação popular é o instrumento adequado para anular atos lesivos ao patrimônio público, incluindo desvios de recursos por gestores de autarquias e empresas públicas estaduais (CF, art. 5º, LXXIII). O item II está errado, conforme a Súmula 267 do STF, que veda mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Já o item IV está errado, pois a ação civil pública não pode ser ajuizada por qualquer pessoa física, mas apenas pelos legitimados coletivos previstos em lei (Lei 7.347/85, art. 5º).
Desenvolvimento
A questão cobra conhecimento sobre remédios constitucionais (mandado de segurança e ação popular) e ação civil pública, além do controle judicial de atos do Legislativo. É essencial distinguir os legitimados de cada ação e as hipóteses de cabimento do mandado de segurança.
O item I aborda o controle judicial de atos do Legislativo. O Judiciário pode, sim, examinar a legalidade e a moralidade de atos legislativos, especialmente quando há lesão a direitos individuais ou ao patrimônio público. Isso não ofende a separação dos poderes, pois é um mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição.
O item II trata do mandado de segurança contra decisão judicial. A Súmula 267 do STF é categórica: não cabe mandado de segurança quando há recurso ou correição cabível. A decisão que indefere a petição inicial é atacável por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), logo, o mandado de segurança é incabível.
O item III menciona a ação popular para anular desvios de recursos públicos. A ação popular é um remédio constitucional (art. 5º, LXXIII) que confere a qualquer cidadão o direito de pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Gestores de autarquias e empresas públicas estaduais exercem função pública, e seus atos lesivos podem ser atacados por ação popular.
O item IV afirma que qualquer pessoa física capaz tem legitimidade para ação civil pública. Isso é falso. A ação civil pública (Lei 7.347/85) pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos bens mencionados. Pessoas físicas não estão incluídas.
Análise dos itens
Item I — ✅ Correto
O Poder Judiciário pode controlar atos do Legislativo quanto à legalidade e moralidade, sem violar a independência dos poderes. Esse controle é exercido por meio de ações como a ação popular, mandado de segurança ou ação direta de inconstitucionalidade, conforme o caso. A Constituição estabelece esse sistema de freios e contrapesos.
Item II — ❌ Incorreto
A Súmula 267 do STF dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A decisão de primeiro grau que indefere a petição inicial é recorrível (agravo de instrumento), portanto, o mandado de segurança não é cabível. O aluno pode confundir pensando que o mandado de segurança é sempre admissível, mas a existência de recurso próprio impede sua utilização.
Item III — ✅ Correto
A ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) é instrumento adequado para anular atos lesivos ao patrimônio público, incluindo desvios de recursos praticados por gestores de autarquias e empresas públicas. O cidadão pode ingressar com ação popular independentemente de dano material comprovado (STF RE 170.768). A Súmula 101 do STF também reforça que o mandado de segurança não substitui a ação popular, evidenciando a especificidade de cada remédio.
Item IV — ❌ Incorreto
A legitimidade para ação civil pública é restrita aos entes e entidades listados no art. 5º da Lei 7.347/85. Pessoas físicas não estão entre eles. O aluno pode confundir com a ação popular, que é proposta pelo cidadão. A ação civil pública visa a proteção de interesses difusos e coletivos, sendo instrumento de atuação de órgãos e entidades coletivas.
Conclusão
Portanto, estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à letra B.
Remédio Constitucional / Ação
Legitimidade Ativa
Objeto / Finalidade
Cabimento / Observação
Mandado de Segurança
Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que titular de direito líquido e certo
Proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública
Não cabe contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 STF)
Ação Popular
Qualquer cidadão (pessoa física, no gozo de seus direitos políticos)
Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
Instrumento adequado para desvios de recursos públicos por gestores de autarquias e empresas públicas
Ação Civil Pública
Apenas os legitimados coletivos (MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações)
Proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Não pode ser proposta por qualquer pessoa física
Remédios constitucionais: Controle judicial (item I) (Ato do Legislativo, Legalidade e moralidade, Não fere separação dos poderes); Mandado de segurança (item II) (Contra decisão judicial, Cabe recurso (agravo), Súmula 267 STF: incabível); Ação popular (item III) (Legitimado: cidadão, Anular ato lesivo ao patrimônio público, Autarquias e empresas públicas); Ação civil pública (item IV) (Legitimados coletivos (Lei 7.347/85, art. 5º), Qualquer pessoa física: não)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ação popular (cidadão) e ação civil pública (legitimados coletivos). No item IV, o examinador troca a legitimidade: qualquer pessoa física não pode propor ACP, ao contrário do que ocorre com a ação popular. Já no item II, a pegadinha é achar que o mandado de segurança é cabível contra qualquer ato judicial, ignorando a Súmula 267. Fique atento: sempre verifique se há recurso ou correição cabível antes de cogitar mandado de segurança.