Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce132114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais
Com base nas regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.Prejuízo causado ao erário em virtude de imprudência não é caraterizado como ato de improbidade administrativa.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Improbidade administrativa: elemento subjetivo após a Lei 14.230/2021
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) passou a exigir, de forma expressa, a presença de dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade, incluindo aqueles que causam prejuízo ao erário (art. 1º, § 1º, da LIA). A conduta meramente culposa, como a praticada por imprudência, não configura mais ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 promoveu uma profunda reforma no sistema de improbidade administrativa brasileiro. Antes da reforma, a modalidade culposa era admitida para os atos que causavam prejuízo ao erário (antigo art. 10, caput). Com a nova redação, o legislador optou por restringir a responsabilização, exigindo que todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA sejam praticadas com dolo. Essa mudança representa uma guinada no entendimento do instituto, que passou a adotar um critério mais rigoroso para a configuração do ato ímprobo.
O conceito de dolo também foi expressamente definido na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. Exige-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Essa definição legal de dolo, que se aproxima do chamado "dolo específico", foi um dos pontos mais debatidos após a reforma, e o STF, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.
A distinção entre dolo e culpa é o cerne da questão. A imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades de culpa. No direito administrativo sancionador, a culpa é a inobservância do dever de cuidado objetivo, que resulta em dano. Com a nova lei, a conduta culposa, ainda que cause prejuízo ao erário, não é suficiente para configurar ato de improbidade. O que se exige é a intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou, ao menos, a assunção consciente do risco de produzir o resultado ilícito.
A banca explora exatamente a diferença entre o regime anterior e o atual. O candidato que não conhece a reforma pode marcar "errado", pensando que a modalidade culposa ainda é punível. No entanto, a literalidade do art. 1º, § 1º, da LIA é clara ao exigir condutas dolosas. A jurisprudência do STF, no Tema 1199, reforça esse entendimento, ao afirmar que a revogação da modalidade culposa é irretroativa, mas se aplica aos atos praticados antes da lei nova, desde que não haja condenação transitada em julgado.
Guarde a fronteira entre dolo e culpa: é exatamente nela que a questão se decide. A imprudência é uma espécie de culpa, e a lei atual não a pune como improbidade.
Improbidade administrativa (LIA)
1Elemento subjetivo
Dolo (exigido)
Culpa (não basta)
Imprudência
Negligência
Imperícia
2Base legal
Art. 1º, §1º (condutas dolosas)
Tema 1199/STF (responsabilidade subjetiva)
3Antes da Lei 14.230/2021
Culpa era admitida (art. 10)
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Alternativa C — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O prejuízo causado ao erário por imprudência (modalidade de culpa) não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige dolo para todas as condutas tipificadas. O art. 1º, § 1º, da LIA é expresso ao dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. A imprudência, por ser conduta culposa, não se enquadra no tipo legal.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
A exigência de dolo é a regra central da nova sistemática. O STF, no Tema 1199 de Repercussão Geral, confirmou que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com a presença do elemento subjetivo dolo, para a tipificação dos atos de improbidade. Portanto, a imprudência, que é uma forma de culpa, não é suficiente para a caracterização do ato ímprobo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta, pois contraria a literalidade da lei e o entendimento consolidado do STF. O erro está em afirmar que o prejuízo ao erário por imprudência caracteriza ato de improbidade. A banca explora a confusão com o regime anterior à Lei 14.230/2021, em que a modalidade culposa era admitida para os atos de lesão ao erário. No entanto, com a reforma, a conduta culposa deixou de ser punível como improbidade, sendo imprescindível a demonstração de dolo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o regime anterior e o atual da LIA. O candidato que não conhece a reforma pode marcar "errado", pensando que a modalidade culposa ainda é punível. A pegadinha está em trocar o elemento subjetivo exigido: a lei atual exige dolo, não mais admitindo a culpa (imprudência, negligência, imperícia) para a configuração de ato de improbidade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.