Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce132116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais
Com base nas regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.Os atos de improbidade administrativa diferenciam-se do ilícito civil por serem punidos com sanção eminentemente penal.
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Improbidade administrativa: natureza das sanções
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque os atos de improbidade administrativa não são punidos com sanção eminentemente penal; as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 têm natureza civil e política, conforme o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. A improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil-política, e não penal, ainda que possa haver responsabilização penal autônoma pela mesma conduta.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece um sistema de responsabilização por atos que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, tutelando a integridade do patrimônio público e social. A natureza jurídica das sanções é um dos pontos mais cobrados e que gera confusão, pois a conduta ímproba pode, simultaneamente, configurar crime, mas a ação de improbidade em si não é uma ação penal. A responsabilização por improbidade é de natureza civil (ressarcimento ao erário, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública), conforme se extrai do art. 37, § 4º, da CF/88.
A distinção entre o ilícito de improbidade e o ilícito penal é fundamental. O ilícito penal é tipificado em lei penal (Código Penal, leis penais especiais) e processado perante a Justiça Criminal, com sanções como pena privativa de liberdade. O ilícito de improbidade é tipificado na Lei nº 8.429/1992 (arts. 9º, 10 e 11) e processado perante a Justiça Cível (ou a Justiça Comum, conforme o caso), com sanções de natureza civil e política. A independência de instâncias permite que o mesmo fato seja apurado tanto na esfera penal quanto na cível, sem que uma condene ou absolva a outra, salvo exceções como a negativa de autoria ou inexistência do fato reconhecida na esfera penal.
A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, é a base normativa que define as sanções por improbidade administrativa. O dispositivo é claro ao elencar as consequências dos atos de improbidade, sem qualquer menção a sanção penal. A expressão "sem prejuízo da ação penal cabível" reforça que a improbidade é um ilícito autônomo, de natureza diversa da penal, que pode ser apurado em paralelo.
A banca explora a confusão entre o ilícito de improbidade e o ilícito penal. O candidato pode ser levado a crer que, por envolver condutas graves como corrupção, a improbidade seria punida com sanção penal. No entanto, a LIA não prevê penas privativas de liberdade; suas sanções são as elencadas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento integral do dano. A ação penal cabível é uma consequência autônoma, que depende da tipificação penal da conduta, mas não é a sanção da improbidade.
Guarde a distinção: improbidade = ilícito civil-político (sanções do art. 37, § 4º, CF/88 e art. 12 da LIA) e crime = ilícito penal (sanções do Código Penal e leis penais especiais). É exatamente essa fronteira que a questão testa.
Critério
Improbidade Administrativa
Ilícito Penal
Natureza jurídica
Civil e política
Penal
Base normativa
Art. 37, § 4º, CF/88; Lei nº 8.429/1992
Código Penal e leis penais especiais
Sanções
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário
Penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa penal
Órgão julgador
Justiça Cível (ou Justiça Comum)
Justiça Criminal
Autonomia das instâncias
Independente da esfera penal, salvo negativa de autoria ou inexistência do fato
Independente da esfera cível
Improbidade administrativa: Natureza do ilícito (Civil-político (não penal), Base: art. 37, §4º, CF/88); Sanções (art. 12, LIA) (Perda da função pública, Suspensão dos direitos políticos, Multa civil, Proibição de contratar, Ressarcimento ao erário); Ação penal (Autônoma e independente, "Sem prejuízo da ação penal cabível")
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está incorreta ao afirmar que os atos de improbidade administrativa são punidos com sanção eminentemente penal. As sanções por improbidade administrativa têm natureza civil e política, conforme o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. A ação penal cabível é uma via autônoma, que não se confunde com a sanção de improbidade. A banca troca a natureza do ilícito: a improbidade não é ilícito penal, mas ilícito civil-político.
Art. 37, §4CF/88
Art. 37, § 4º — "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A expressão "sem prejuízo da ação penal cabível" demonstra que a improbidade é um ilícito autônomo, de natureza diversa da penal. A sanção de improbidade não é pena criminal, mas sanção civil e política. A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 12, prevê as sanções aplicáveis, que incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento integral do dano, todas de natureza civil e política, não penal.