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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce132118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais
A respeito dos atos administrativos, da servidão, da requisição, de licitação e contratos e dos poderes da administração pública, julgue o item subsequente.Todos os bens particulares poderão ser objeto de desapropriação pelos entes da Federação, mediante declaração de utilidade pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação por utilidade pública

Gabarito: CERTO. O Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, estabelece expressamente que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pelos entes federativos. A palavra "todos" é decisiva: abrange bens particulares e públicos, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que observadas as ressalvas legais (como a autorização legislativa para desapropriação de bens de entes de nível inferior).

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, fundada no poder de império e na supremacia do interesse público. O art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 é a norma central que responde à questão:

Art. 2DL-3365-1941

Art. 2º — Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

A expressão "todos os bens" confirma que a regra é ampla: qualquer bem particular pode ser objeto de desapropriação, desde que haja declaração de utilidade pública (ou necessidade pública ou interesse social) e prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais (pagamento em títulos da dívida pública, nos casos de reforma agrária e de imóvel urbano não edificado).

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode pensar que a desapropriação só alcança bens imóveis ou que há restrições quanto à natureza do bem. Mas a lei é expressa: todos os bens — inclusive móveis, semoventes, direitos e ações — podem ser desapropriados por utilidade pública. O que varia é o procedimento e a indenização, não a possibilidade em si.

1Objeto: todos os bens
Particulares
Públicos
Móveis e imóveis
Corpóreos e incorpóreos
2Requisitos
Declaração de utilidade pública
Prévia e justa indenização em dinheiro
3Exceções (pagamento em títulos)
Reforma agrária
Imóvel urbano não edificado
4Ressalva
Autorização legislativa p/ bem de ente inferior
Desapropriação por utilidade pública (DL 3.365/1941)
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Desapropriação por utilidade pública (DL 3.365/1941): Objeto: todos os bens (Particulares, Públicos, Móveis e imóveis, Corpóreos e incorpóreos); Requisitos (Declaração de utilidade pública, Prévia e justa indenização em dinheiro); Exceções (pagamento em títulos) (Reforma agrária, Imóvel urbano não edificado); Ressalva (Autorização legislativa p/ bem de ente inferior)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a desapropriação só recai sobre bens imóveis ou que há limitações quanto à natureza do bem. Mas o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 é taxativo: "todos os bens" podem ser desapropriados. A única ressalva relevante é a necessidade de autorização legislativa quando se desapropria bem de ente federativo de nível inferior (ex.: União desapropriando bem estadual), conforme o § 2º do mesmo artigo. Fique atento: a regra é ampla, as exceções é que são restritas.

Gabarito: CERTO.

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