Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132118
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Recursos Minerais
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, estabelece expressamente que, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pelos entes federativos. A palavra "todos" é decisiva: abrange bens particulares e públicos, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que observadas as ressalvas legais (como a autorização legislativa para desapropriação de bens de entes de nível inferior).
A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, fundada no poder de império e na supremacia do interesse público. O art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 é a norma central que responde à questão:
Art. 2º — Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
A expressão "todos os bens" confirma que a regra é ampla: qualquer bem particular pode ser objeto de desapropriação, desde que haja declaração de utilidade pública (ou necessidade pública ou interesse social) e prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais (pagamento em títulos da dívida pública, nos casos de reforma agrária e de imóvel urbano não edificado).
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode pensar que a desapropriação só alcança bens imóveis ou que há restrições quanto à natureza do bem. Mas a lei é expressa: todos os bens — inclusive móveis, semoventes, direitos e ações — podem ser desapropriados por utilidade pública. O que varia é o procedimento e a indenização, não a possibilidade em si.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a desapropriação só recai sobre bens imóveis ou que há limitações quanto à natureza do bem. Mas o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 é taxativo: "todos os bens" podem ser desapropriados. A única ressalva relevante é a necessidade de autorização legislativa quando se desapropria bem de ente federativo de nível inferior (ex.: União desapropriando bem estadual), conforme o § 2º do mesmo artigo. Fique atento: a regra é ampla, as exceções é que são restritas.
Gabarito: CERTO.
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