Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132119
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Recursos Minerais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A criação de tributo após a assinatura do contrato, com repercussão no valor da execução, configura fato do príncipe e gera direito do contratado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro — não à alteração unilateral do contrato, prerrogativa exclusiva da Administração (art. 104, I, da Lei 14.133/2021). O enunciado inverte os polos da relação contratual: quem altera unilateralmente é a Administração, não o contratado.
A questão mistura dois institutos que o candidato precisa separar com precisão: a alteração unilateral (cláusula exorbitante, poder da Administração) e o fato do príncipe (álea administrativa que atinge o contratado). Vamos destrinchar cada um.
Alteração unilateral é a prerrogativa de a Administração modificar o contrato, sozinha, para melhor adequação às finalidades de interesse público. Está prevista no art. 104, I, da Lei 14.133/2021, e se desdobra em duas modalidades (art. 124, I): qualitativa (modificação do projeto ou especificações) e quantitativa (acréscimo ou diminuição do objeto, nos limites legais). É cláusula exorbitante — só a Administração a detém.
Fato do príncipe é a medida de ordem geral, não dirigida especificamente ao contrato, que repercute na sua execução — como a criação de um tributo. Quando isso ocorre, o contratado não "altera" o contrato; ele tem direito à revisão contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, que é a relação entre os encargos assumidos e a contraprestação devida. A Lei 14.133/2021, no art. 104, § 1º, é expressa: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
A pegadinha da banca está em atribuir ao contratado um poder que é da Administração. O contratado não tem o poder de alterar unilateralmente o contrato — ele tem o direito de exigir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser feito por acordo (aditivo consensual) ou, em última instância, judicialmente. A alteração unilateral é instrumento de supremacia do interesse público, não de proteção do particular.
A assertiva afirma que o contratado terá direito à alteração unilateral do contrato. Isso está errado por dois motivos:
Quem altera unilateralmente é a Administração, não o contratado. O art. 104, I, da Lei 14.133/2021 confere essa prerrogativa à Administração, como cláusula exorbitante.
O fato do príncipe (criação de tributo) gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não à alteração unilateral. O contratado pode pleitear a revisão do contrato para reequilibrar a equação econômica, mas isso se dá por acordo entre as partes ou por via judicial — nunca por ato unilateral do contratado.
O art. 104, § 1º, da Lei 14.133/2021 é claro ao vedar a alteração das cláusulas econômico-financeiras sem a concordância do contratado — o que reforça que a via é consensual, não unilateral.
Art. 104, § 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
Portanto, a assertiva está ERRADA: o contratado não tem direito à alteração unilateral; tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
A banca troca os polos da relação contratual: atribui ao contratado o poder de alterar unilateralmente o contrato, que é prerrogativa exclusiva da Administração. O candidato que confunde "direito ao reequilíbrio" com "direito à alteração unilateral" cai na armadilha. Lembre-se: alteração unilateral = cláusula exorbitante da Administração; fato do príncipe = direito do contratado à revisão do equilíbrio econômico-financeiro.
Gabarito: ERRADO.
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