Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132121
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Recursos Minerais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O poder de polícia decorre de lei — é a própria lei que o define e o delimita, como se extrai do art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o considera atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos em razão do interesse público. A afirmativa erra ao dizer que ele "não decorre de lei específica", quando, na verdade, a legalidade é o fundamento e o limite de todo o exercício do poder de polícia.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse público. Ele se manifesta, por exemplo, na fiscalização sanitária, no licenciamento de obras, na aplicação de multas de trânsito e na interdição de estabelecimentos comerciais irregulares. A doutrina o classifica entre os poderes administrativos, ao lado do poder hierárquico, disciplinar e regulamentar, e o distingue da polícia judiciária: enquanto esta tem caráter repressivo e é exercida por corporações especializadas, a polícia administrativa tem caráter preventivo e é exercida por órgãos administrativos.
A razão de ser do poder de polícia está na necessidade de conciliar os direitos individuais com o bem-estar coletivo. Como ensina a doutrina, os poderes administrativos são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas, e nascem com a própria Administração. O fundamento do poder de polícia, portanto, não é um direito natural ou inerente ao Estado, mas sim uma competência outorgada pela ordem jurídica para que o Estado alcance seus fins. É por isso que o exercício do poder de polícia encontra limites na lei: a Administração só pode restringir direitos nos termos e limites que a legislação estabelece.
A legalidade, nesse contexto, atua em dupla dimensão. De um lado, é o fundamento de validade do poder de polícia: sem lei que o preveja, a Administração não pode impor restrições à liberdade ou à propriedade. De outro, é o limite do seu exercício: a atuação administrativa deve observar estritamente o que a lei determina, sob pena de abuso de poder. O art. 78, parágrafo único, do CTN é claro ao estabelecer que o exercício regular do poder de polícia ocorre quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
A banca explora exatamente essa confusão conceitual: o candidato pode pensar que, por ser uma prerrogativa inerente à Administração, o poder de polícia independe de previsão legal. Mas isso é um equívoco. A prerrogativa existe, mas é conferida pela lei, e não surge de forma autônoma. A própria noção de "direito precípuo" (primeiro, principal) não se sustenta diante da exigência de legalidade estrita que rege a atuação administrativa. Guarde essa distinção: o poder de polícia é prerrogativa da Administração, mas é prerrogativa legalmente atribuída, não um poder inato.
A afirmativa está incorreta porque o poder de polícia decorre de lei específica, e não o contrário. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos em razão do interesse público, e seu parágrafo único condiciona a regularidade do exercício à observância dos limites legais. A expressão "direito precípuo" também é inadequada: o poder de polícia é uma competência outorgada pela ordem jurídica, não um direito inato da Administração. A banca inverte a relação entre o poder de polícia e a lei, fazendo parecer que aquele prescinde desta, quando na verdade a lei é o seu fundamento e o seu limite.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Parágrafo único — "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
O trecho grifado é decisivo: o exercício regular do poder de polícia pressupõe lei aplicável que o autorize e o delimite. Sem lei, não há poder de polícia válido — há abuso de poder. A afirmativa, ao sustentar que o poder de polícia "não decorre de lei específica", contraria frontalmente o texto legal e o princípio da legalidade administrativa.
A banca inverte a relação entre o poder de polícia e a lei. O candidato pode ser levado a crer que, por ser uma prerrogativa da Administração, o poder de polícia independe de previsão legal. Mas é exatamente o contrário: a prerrogativa existe porque a lei a confere. A expressão "direito precípuo" é o chamariz — o poder de polícia não é um direito inato, mas uma competência legalmente atribuída. Na prova, desconfie sempre de afirmações que afastem a exigência de lei para a atuação administrativa.
Gabarito: ERRADO.
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