Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132122
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Recursos Minerais
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A servidão administrativa é um direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade alheia para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, mas não transfere a posse — o particular permanece como possuidor direto e a Administração não se torna possuidora indireta. A afirmação do enunciado confunde o instituto da servidão com a desapropriação, que sim transfere a propriedade (e, com ela, a posse) ao Poder Público.
A servidão administrativa é uma das formas de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada. Diferentemente da desapropriação (intervenção supressiva), na servidão o Estado não retira a propriedade do particular — apenas impõe uma restrição ao uso e gozo do bem, como a passagem de fios elétricos, dutos ou a instalação de placas. O proprietário continua dono e continua com a posse direta do imóvel; o que ocorre é a transferência de algumas faculdades de uso e gozo ao Poder Público, mas sem deslocamento da posse.
A doutrina é pacífica ao classificar a servidão administrativa como direito real público — e não como direito pessoal. Isso significa que ela acompanha o imóvel (é oponível erga omnes), mas não implica a transferência da posse. O particular permanece como possuidor direto; a Administração apenas exerce as faculdades restritas que lhe foram conferidas. A confusão entre "direito real" e "posse" é a armadilha central desta questão.
A posse, no Direito Civil, pode ser direta (quando a pessoa tem a coisa em seu poder) ou indireta (quando a pessoa, embora não tenha a coisa materialmente, exerce direitos sobre ela por meio de terceiro). Na servidão administrativa, o particular mantém a posse direta; a Administração não adquire a posse indireta, pois não há transferência da posse — há apenas uma restrição ao uso. A posse indireta só ocorreria se houvesse a transferência da posse a terceiro, o que não é o caso.
A banca explora a confusão entre os institutos da servidão administrativa e da desapropriação. Na desapropriação, há a transferência compulsória da propriedade (e, com ela, da posse) ao Poder Público; na servidão, não. O enunciado afirma que a Administração passará a usufruir dos direitos conferidos ao possuidor indireto, o que é incorreto — a Administração apenas exerce as faculdades de uso e gozo restritas, sem se tornar possuidora indireta.
A banca troca os institutos: na servidão administrativa, o Estado não se torna possuidor indireto — ele apenas exerce faculdades de uso e gozo sobre o imóvel, que permanece com o particular como possuidor direto. A posse indireta só existiria se houvesse transferência da posse, o que não ocorre na servidão. Fique atento: a servidão é intervenção restritiva (não retira a propriedade), enquanto a desapropriação é supressiva (retira a propriedade e a posse).
A afirmação está errada porque a servidão administrativa não transfere a posse ao Poder Público. O particular permanece como possuidor direto do imóvel, e a Administração não se torna possuidora indireta — ela apenas exerce as faculdades de uso e gozo que lhe foram conferidas pelo direito real público. A posse indireta só ocorreria se houvesse a transferência da posse a terceiro, o que não é o caso da servidão.
A confusão entre "direito real" e "posse" é o erro central: a servidão é um direito real (oponível erga omnes), mas isso não implica a transferência da posse. O particular continua com a posse direta; a Administração apenas utiliza o imóvel de forma restrita, sem deslocamento da posse.
Gabarito: ERRADO.
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