Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132123
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Recursos Minerais
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A Constituição Federal, no art. 39, § 8º, autoriza expressamente que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira seja fixada nos termos do § 4º do mesmo artigo — ou seja, exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O enunciado reproduz com fidelidade o texto constitucional.
O sistema remuneratório dos agentes públicos comporta três espécies: vencimentos (parcela fixa + vantagens pecuniárias), subsídio (parcela única, sem acréscimos) e salário (empregados públicos celetistas). O subsídio é obrigatório para os agentes políticos — membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários — e facultativo para os servidores organizados em carreira, conforme autoriza o art. 39, § 8º, da CF/88. É exatamente essa faculdade que o item descreve.
A lógica da norma é garantir transparência e controle dos gastos públicos com pessoal: ao fixar a remuneração em parcela única, elimina-se a proliferação de vantagens e gratificações que historicamente distorciam a folha de pagamento. A opção pelo subsídio, quando adotada por lei para uma carreira, submete o servidor ao mesmo regime dos agentes políticos — vedados todos os acréscimos remuneratórios, ressalvadas as parcelas de natureza indenizatória (como diárias e ajuda de custo), que não se confundem com as verbas remuneratórias.
A pegadinha da banca, aqui, é sutil: o candidato pode confundir a obrigatoriedade do subsídio para agentes políticos com uma suposta proibição de aplicá-lo a servidores de carreira. O texto constitucional, porém, é claro ao permitir a extensão do regime — e é justamente essa permissão que o item afirma.
Art. 39, § 4º — "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Art. 39, § 8º — "A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º"
O item afirma que a remuneração de servidores em carreira "poderá" ser fixada por subsídio — e o verbo "poderá" é exatamente o termo constitucional. Trata-se de uma faculdade do legislador de cada ente federativo, não de uma imposição. Quando adotado, o regime de subsídio veda integralmente os acréscimos remuneratórios listados no enunciado.
A banca explora a confusão entre o regime obrigatório do art. 39, § 4º (agentes políticos) e o regime facultativo do art. 39, § 8º (servidores em carreira). O candidato desatento pode achar que o subsídio é exclusivo dos agentes políticos e marcar ERRADO — mas a Constituição expressamente autoriza a extensão. Fique atento ao verbo "poderá": ele é a chave da questão. 💪
✅ CERTO.
Gabarito: letra C.
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