Mandado de Segurança — Cabimento contra Agente de Pessoa Jurídica no Exercício de Atribuições do Poder Público
✅ CERTO. A assertiva reproduz exatamente a hipótese de cabimento do mandado de segurança prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: cabe contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que haja direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A CF/88 estabelece os requisitos cumulativos para sua impetração:
existência de direito líquido e certo;
ilegalidade ou abuso de poder por parte do agente coator;
que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A expressão “agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” abrange, por exemplo, empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, quando estejam desempenhando funções delegadas do Estado. Nesses casos, o ato lesivo praticado por esses agentes também pode ser atacado via mandado de segurança.
Assim, a afirmativa está em plena conformidade com o texto constitucional.
✅ CERTO.