Busca domiciliar – emprego de força em caso de recalcitrância
Gabarito: ✅ Certo. O art. 245, § 3º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o uso de força contra coisas existentes no interior da casa (móveis, portas) quando o morador se recusa a abrir a porta, para localizar e apreender o objeto da busca. A assertiva está em conformidade com a lei.
A busca domiciliar é regulada pelos arts. 240 a 250 do CPP. O art. 245 estabelece o procedimento: o executor deve mostrar e ler o mandado ao morador, intimando-o a abrir a porta. Se o morador recalcitrar (recusar-se), o § 3º dispõe:
Art. 245, §3CPP
Art. 245, § 3º – "Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura."
Assim, a conduta descrita – emprego de força contra móveis e portas – é legal, desde que haja prévia intimação e recusa do morador. O dispositivo não distingue entre "coisas" e "partes da estrutura" (portas, móveis), abrangendo tudo que esteja no interior da residência. Portanto, a afirmação está correta.
✅ CERTO.