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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioSimples Nacional
Código
ce134009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Uma sociedade empresária de pequeno porte (EPP), com receita bruta anual de R$ 540.000, optante pelo Simples Nacional, adquiriu 51% das cotas sociais de certa microempresa (ME), não optante do Simples Nacional, com faturamento bruto anual de R$ 160.000.Nessa situação hipotética, de acordo com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a referida operação acarretará
  1. Aa manutenção do enquadramento originário, como ME e EPP, e a adesão de ambas ao Simples Nacional.
  2. Ba manutenção do enquadramento originário, como ME e EPP, e a exclusão da EPP do Simples Nacional.
  3. Ca alteração do enquadramento da ME para EPP e a adesão de ambas ao Simples Nacional.
  4. Da perda do enquadramento originário, de EPP e ME, de ambas as empresas e a exclusão do Simples Nacional da EPP.
  5. Ea alteração do enquadramento da EPP para ME e a adesão de ambas ao Simples Nacional.
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GabaritoD — a perda do enquadramento originário, de EPP e ME, de ambas as empresas e a exclusão do Simples Nacional da EPP.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Simples Nacional: efeitos da participação societária entre EPP e ME

Gabarito: letra D. A aquisição de 51% das cotas de uma ME não optante do Simples Nacional por uma EPP optante configura a inclusão de sócio pessoa jurídica, hipótese que, nos termos do art. 30, § 3º, III, da LC 123/2006, equivale à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional — e, por consequência, a EPP perde o enquadramento originário, deixando de ser EPP para fins do regime, e a ME também perde o seu, pois passa a ter sócio pessoa jurídica, o que a desenquadra como ME.

A questão exige o conhecimento de duas regras conjugadas do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006): (i) o enquadramento como ME ou EPP depende da receita bruta anual (art. 3º, I e II) e (ii) a inclusão de sócio pessoa jurídica é causa de exclusão obrigatória do Simples Nacional (art. 30, § 3º, III). No caso, a EPP (receita de R$ 540.000,00) adquire 51% das cotas de uma ME (receita de R$ 160.000,00). Essa operação faz com que a ME passe a ter uma pessoa jurídica como sócia — a própria EPP —, o que a desenquadra como ME, pois o conceito de ME/EPP abrange apenas sociedades cujos sócios sejam pessoas físicas ou outras ME/EPP, conforme a regulamentação do CGSN. Simultaneamente, a EPP, ao tornar-se sócia de outra pessoa jurídica, incorre na vedação do art. 17, III, da LC 123/2006 (participação de pessoa jurídica no capital), o que a exclui do Simples Nacional. Assim, ambas perdem o enquadramento originário e a EPP é excluída do regime.

A banca explora a confusão entre os conceitos de enquadramento (ME/EPP) e de opção pelo Simples Nacional. O enquadramento é definido pela receita bruta; a opção é um ato voluntário sujeito a vedações. A aquisição de cotas não altera a receita bruta de nenhuma das empresas, mas altera a composição societária, o que atrai as vedações e a exclusão. A alternativa correta é a que reconhece a perda do enquadramento de ambas e a exclusão da EPP.

1EPP (optante)
Sócia de pessoa jurídica
Exclusão do Simples Nacional (art. 30, §3º, III)
Perde enquadramento de EPP
2ME (não optante)
Passa a ter sócio pessoa jurídica
Perde enquadramento de ME
3Enquadramento (receita bruta)
Não se altera pela operação
4Opção (vedações)
Participação de PJ no capital (art. 17, III)
Aquisição de 51% das cotas (EPP → ME)
LEVELsoulevel.com.br
Aquisição de 51% das cotas (EPP → ME): EPP (optante) (Sócia de pessoa jurídica, Exclusão do Simples Nacional (art. 30, §3º, III), Perde enquadramento de EPP); ME (não optante) (Passa a ter sócio pessoa jurídica, Perde enquadramento de ME); Enquadramento (receita bruta) (Não se altera pela operação); Opção (vedações) (Participação de PJ no capital (art. 17, III))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas mantêm o enquadramento e aderem ao Simples Nacional. Erra ao ignorar que a inclusão de sócio pessoa jurídica (a EPP como sócia da ME) é causa de exclusão obrigatória do Simples Nacional (art. 30, § 3º, III, LC 123/2006) e que a ME, ao ter sócio pessoa jurídica, deixa de se enquadrar como ME. Não há adesão automática de ambas; ao contrário, há exclusão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que ambas mantêm o enquadramento e apenas a EPP é excluída do Simples Nacional. Erra ao dizer que a ME mantém o enquadramento: a ME passa a ter sócio pessoa jurídica (a EPP), o que a desenquadra como ME. A exclusão do Simples Nacional atinge a EPP, mas a ME também perde o enquadramento originário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ME passa a ser EPP e ambas aderem ao Simples Nacional. Erra ao sugerir que a alteração de enquadramento decorre da participação societária — o enquadramento é definido pela receita bruta, não pela composição do capital. A ME continua com receita de R$ 160.000,00, portanto permaneceria ME se não fosse a vedação. Além disso, não há adesão de ambas; há exclusão da EPP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a operação acarreta a perda do enquadramento originário de ambas (EPP e ME) e a exclusão do Simples Nacional da EPP. A EPP, ao adquirir 51% das cotas da ME, torna-se sócia de pessoa jurídica, o que configura a hipótese do art. 30, § 3º, III, da LC 123/2006 — inclusão de sócio pessoa jurídica —, equivalendo à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional. A ME, por sua vez, passa a ter sócio pessoa jurídico, o que a desenquadra como ME, pois o conceito de ME/EPP exige que os sócios sejam pessoas físicas ou outras ME/EPP. Portanto, ambas perdem o enquadramento e a EPP é excluída do regime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a EPP passa a ser ME e ambas aderem ao Simples Nacional. Erra ao inverter o enquadramento: a EPP tem receita de R$ 540.000,00, portanto não poderia ser ME (limite de R$ 360.000,00). Além disso, não há adesão de ambas; há exclusão da EPP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar os conceitos de enquadramento (ME/EPP) e de opção pelo Simples Nacional. O enquadramento é definido pela receita bruta; a opção é um ato voluntário sujeito a vedações. A aquisição de cotas não altera a receita, mas altera a composição societária, atraindo a vedação do art. 17, III, e a exclusão do art. 30, § 3º, III. Fique atento: a inclusão de sócio pessoa jurídica é causa de exclusão obrigatória, não de adesão.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre Simples Nacional, separe mentalmente: (1) enquadramento (receita bruta) e (2) opção (vedações). Quando a questão envolver participação societária, verifique se há sócio pessoa jurídica — isso é vedação e causa de exclusão. Memorize as hipóteses do art. 30, § 3º, que equiparam alterações no CNPJ à comunicação de exclusão.

Gabarito: letra D

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