Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce134010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Julgue os itens a seguir, a respeito das espécies tributárias.I É nulo o consentimento prévio do particular beneficiário que aceita pagar contribuição de melhoria com base de cálculo superior ao quantum da valorização imobiliária, apenas quanto ao excesso.II Taxa e preço público se distinguem quanto à obrigatoriedade de pagamento: a taxa é cobrada com suporte em base legal e o preço público é de pagamento facultativo para quem deseja beneficiar-se por serviços prestados.III O depósito judicial destinado a garantir o juízo caracteriza empréstimo compulsório, haja vista sua índole confiscatória, sem a qual não pode o contribuinte exercer o seu direito de defesa em execução fiscal.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Apenas os itens I e II estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Espécies tributárias: contribuição de melhoria, taxa × preço público e empréstimo compulsório
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e II. O item I está certo porque a contribuição de melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que a obra pública gerar para cada imóvel (CTN, art. 81), sendo nulo o consentimento que ultrapasse esse quantum; o item II está certo porque a taxa é tributo compulsório instituído por lei, enquanto o preço público é facultativo e decorre de relação contratual; o item III está errado porque o depósito judicial é medida processual de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), não empréstimo compulsório.
A questão exige o domínio das cinco espécies tributárias reconhecidas pelo STF (teoria pentapartida): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O CTN, em seu art. 5º, adota a teoria tripartida (impostos, taxas e contribuições de melhoria), mas a jurisprudência do STF ampliou o rol. Cada espécie tem fato gerador próprio, e é pelo fato gerador — não pela denominação — que se identifica a natureza jurídica do tributo (CTN, art. 4º).
A contribuição de melhoria é tributo vinculado a uma obra pública que valoriza imóveis. O CTN estabelece dois limites: o total (despesa realizada) e o individual (acréscimo de valor para cada imóvel). O item I trata exatamente do limite individual: se o particular aceita pagar mais do que a valorização, esse consentimento é nulo quanto ao excesso, pois a lei não pode ser afastada pela vontade das partes.
A distinção entre taxa e preço público é clássica e muito cobrada. A taxa é tributo, portanto compulsória, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. O preço público (tarifa) é receita originária, decorrente de relação contratual, e só é devido por quem voluntariamente utiliza o serviço. O item II capta essa diferença essencial.
O item III confunde institutos processuais com espécies tributárias. O depósito judicial do montante integral (CTN, art. 151, II) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não um empréstimo compulsório. O empréstimo compulsório é tributo restituível, instituído pela União nos casos do art. 148 da CF, com finalidade específica. A "índole confiscatória" mencionada no item é um equívoco: o depósito não é confisco, é garantia do juízo.
Item
Análise
Veredito
I
Contribuição de melhoria: limite individual = valorização imobiliária; consentimento além do quantum é nulo quanto ao excesso (CTN, art. 81).
✅ Correto
II
Taxa: tributo compulsório, instituído por lei; preço público: facultativo, decorre de relação contratual.
✅ Correto
III
Depósito judicial: causa de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, II), não é empréstimo compulsório.
❌ Incorreto
Espécies tributárias: Impostos; Taxas (Poder de polícia, Serviço público específico e divisível); Contribuição de melhoria (Limite total: despesa realizada, Limite individual: valorização do imóvel); Empréstimos compulsórios (Guerra ou calamidade, Investimento público, Restituível); Contribuições especiais
Item I — ✅ Correto
A contribuição de melhoria é tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública. O CTN, em seu art. 81, estabelece dois limites: o total (despesa realizada) e o individual (acréscimo de valor para cada imóvel). O consentimento do particular em pagar além do limite individual é nulo quanto ao excesso, pois a lei não pode ser afastada pela vontade das partes. O item está correto ao afirmar que o consentimento prévio é nulo apenas quanto ao excesso.
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado"
Item II — ✅ Correto
A taxa é tributo compulsório, instituído por lei, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77). O preço público (tarifa) é receita originária, decorrente de relação contratual, e só é devido por quem voluntariamente utiliza o serviço. O item II está correto ao afirmar que a taxa é cobrada com suporte em base legal e o preço público é de pagamento facultativo para quem deseja beneficiar-se dos serviços prestados.
Art. 77CTN
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Item III — ❌ Incorreto
O depósito judicial do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), não um empréstimo compulsório. O empréstimo compulsório é tributo restituível, instituído pela União nos casos do art. 148 da CF, com finalidade específica. A "índole confiscatória" mencionada no item é um equívoco: o depósito não é confisco, é garantia do juízo. O item está incorreto ao caracterizar o depósito judicial como empréstimo compulsório.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral."
Conclusão: corretos apenas os itens I e II → portanto a alternativa é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir o depósito judicial (suspensão da exigibilidade, art. 151, II, CTN) com empréstimo compulsório (tributo restituível, art. 148, CF). O depósito é garantia do juízo, não tributo. Fique atento: o empréstimo compulsório é instituído pela União, em casos específicos (guerra, calamidade, investimento público), e é restituível ao final.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir taxa de preço público, pergunte: "o pagamento é obrigatório por lei?" Se sim, é taxa (tributo). Se decorre de contrato e é facultativo, é preço público (tarifa). Essa é a chave que a banca explora.