Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce134015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Se um preso condenado a pena privativa de liberdade for surpreendido logo após obter aparelho telefônico celular que lhe permita, de dentro da prisão, comunicar-se com sua família, tal conduta
  1. Acaracterizará falta disciplinar grave e poderá ser punida com repreensão.
  2. Bserá classificada como falta média e poderá ser punida com advertência verbal.
  3. Cnão constituirá uma falta consumada, atenuando a sanção a ser imposta, desde que se comprove que o preso não realizou ligações telefônicas com o aparelho por ele obtido.
  4. Dcaracterizará falta que poderá ser punida com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.
  5. Ecaracterizará falta que poderá ser punida com o isolamento do preso na própria cela, desde que por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — caracterizará falta que poderá ser punida com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave na execução penal – posse de aparelho celular

Gabarito: letra D. A conduta do preso que obtém aparelho celular para comunicação com a família constitui falta grave (art. 50, VII, LEP), passível de sanção de suspensão ou restrição de direitos pelo diretor do estabelecimento (art. 54, III, c/c art. 41, parágrafo único, LEP). As demais alternativas incorrem em erro quanto à classificação, possibilidade de punição ou condicionantes.

A Lei de Execução Penal (LEP) classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves (art. 49). A posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com o ambiente externo é expressamente considerada falta grave, nos termos do art. 50, VII, incluído pela Lei 11.466/2007. As sanções disciplinares estão previstas no art. 54: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela (com as condições do §2º) e inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta é falta grave, mas a punição com repreensão não é a mais adequada; embora a repreensão seja sanção prevista, a lei não a reserva especificamente para faltas graves. O erro principal é que a alternativa afirma que "poderá ser punida com repreensão", o que é juridicamente possível, mas a banca considera que a punição típica para falta grave é suspensão/restrição ou isolamento. Ademais, a posse de celular é considerada falta grave, não leve ou média. Contudo, o maior problema é que a alternativa A diz "caracterizará falta disciplinar grave e poderá ser punida com repreensão". A repreensão é sanção prevista, mas a doutrina e a prática indicam que para falta grave aplicam-se sanções mais severas. De todo modo, o gabarito aponta D como correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A posse de celular é falta grave, não média. O art. 50, VII, da LEP expressamente a classifica como grave. Além disso, a advertência verbal é sanção para faltas leves ou médias, não para graves.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 50, VII, pune a mera posse do aparelho, independentemente de utilização. A conduta é consumada com a obtenção do aparelho. O parágrafo único do art. 49 da LEP dispõe que "Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada", mas aqui não há tentativa, pois a posse já consuma a falta. Portanto, não há que se falar em atenuante por não ter realizado ligações.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A falta grave (art. 50, VII) pode ser sancionada com suspensão ou restrição de direitos, conforme art. 54, III, da LEP. O art. 41, parágrafo único, da LEP autoriza o diretor do estabelecimento a suspender ou restringir os direitos previstos nos incisos V, X e XV (distribuição do tempo, visita e contato com o mundo exterior) mediante ato motivado. Assim, a alternativa está em conformidade com a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O isolamento na própria cela é sanção prevista para falta grave (art. 54, IV), mas sua aplicação depende, em regra, de prévia autorização judicial (art. 54, §2º). Contudo, a lei admite exceção em caso de risco imediato à segurança, hipótese em que a autorização judicial deve ser comunicada em até 24 horas. A alternativa E afirma que o isolamento só pode ser aplicado "desde que por prévio e fundamentado despacho do juiz competente", omitindo a exceção legal. Portanto, está incompleta e incorreta.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/ce134015