Falta grave na execução penal – posse de aparelho celular
Gabarito: letra D. A conduta do preso que obtém aparelho celular para comunicação com a família constitui falta grave (art. 50, VII, LEP), passível de sanção de suspensão ou restrição de direitos pelo diretor do estabelecimento (art. 54, III, c/c art. 41, parágrafo único, LEP). As demais alternativas incorrem em erro quanto à classificação, possibilidade de punição ou condicionantes.
A Lei de Execução Penal (LEP) classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves (art. 49). A posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com o ambiente externo é expressamente considerada falta grave, nos termos do art. 50, VII, incluído pela Lei 11.466/2007. As sanções disciplinares estão previstas no art. 54: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela (com as condições do §2º) e inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta é falta grave, mas a punição com repreensão não é a mais adequada; embora a repreensão seja sanção prevista, a lei não a reserva especificamente para faltas graves. O erro principal é que a alternativa afirma que "poderá ser punida com repreensão", o que é juridicamente possível, mas a banca considera que a punição típica para falta grave é suspensão/restrição ou isolamento. Ademais, a posse de celular é considerada falta grave, não leve ou média. Contudo, o maior problema é que a alternativa A diz "caracterizará falta disciplinar grave e poderá ser punida com repreensão". A repreensão é sanção prevista, mas a doutrina e a prática indicam que para falta grave aplicam-se sanções mais severas. De todo modo, o gabarito aponta D como correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A posse de celular é falta grave, não média. O art. 50, VII, da LEP expressamente a classifica como grave. Além disso, a advertência verbal é sanção para faltas leves ou médias, não para graves.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 50, VII, pune a mera posse do aparelho, independentemente de utilização. A conduta é consumada com a obtenção do aparelho. O parágrafo único do art. 49 da LEP dispõe que "Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada", mas aqui não há tentativa, pois a posse já consuma a falta. Portanto, não há que se falar em atenuante por não ter realizado ligações.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta grave (art. 50, VII) pode ser sancionada com suspensão ou restrição de direitos, conforme art. 54, III, da LEP. O art. 41, parágrafo único, da LEP autoriza o diretor do estabelecimento a suspender ou restringir os direitos previstos nos incisos V, X e XV (distribuição do tempo, visita e contato com o mundo exterior) mediante ato motivado. Assim, a alternativa está em conformidade com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O isolamento na própria cela é sanção prevista para falta grave (art. 54, IV), mas sua aplicação depende, em regra, de prévia autorização judicial (art. 54, §2º). Contudo, a lei admite exceção em caso de risco imediato à segurança, hipótese em que a autorização judicial deve ser comunicada em até 24 horas. A alternativa E afirma que o isolamento só pode ser aplicado "desde que por prévio e fundamentado despacho do juiz competente", omitindo a exceção legal. Portanto, está incompleta e incorreta.
Gabarito: letra D.