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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce134016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No caso de uma condenada que seja responsável por pessoa com deficiência, um dos requisitos específicos para a progressão de regime é
  1. Anão ter cometido crime punido com reclusão.
  2. Bter cumprido um oitavo da pena no regime anterior.
  3. Cnão ter cometido o crime contra ascendente.
  4. Dnão ser reincidente específica em crime hediondo.
  5. Ea aptidão para o trabalho ou a posse de meios lícitos de subsistência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ter cumprido um oitavo da pena no regime anterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime para condenada responsável por pessoa com deficiência

Gabarito: letra B. Para a condenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal exige, entre outros requisitos, o cumprimento de ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior — exatamente o que afirma a alternativa B. A regra geral do art. 112, caput, é o cumprimento de 1/6 da pena, mas o § 3º, incluído pela Lei nº 13.769/2018, cria requisitos específicos e mais benéficos para essas condenadas.

A progressão de regime é o direito do condenado de ser transferido para um regime menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto) após cumprir determinado percentual da pena e demonstrar mérito. A regra geral, prevista no art. 112, caput, da LEP, exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior, além de boa conduta carcerária. No entanto, a Lei nº 13.769/2018 acrescentou o § 3º ao art. 112, criando um tratamento diferenciado para a condenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, reduzindo o requisito temporal para 1/8 da pena.

Essa redução do requisito objetivo reflete uma política criminal de proteção à maternidade e à pessoa com deficiência, reconhecendo que a prisão prolongada da responsável prejudica o desenvolvimento da criança ou da pessoa dependente. Por isso, o legislador facilitou a progressão, desde que a condenada preencha os demais requisitos: ser primária, ter bom comportamento carcerário, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, e não integrar organização criminosa.

É importante distinguir os requisitos da progressão de regime dos requisitos do livramento condicional. Enquanto a progressão exige o cumprimento de frações da pena (1/6, 1/8, 40%, 60%, etc.) e boa conduta, o livramento condicional exige, entre outros, o cumprimento de mais da metade da pena (ou mais de 3/4 se reincidente), ausência de periculosidade, bom comportamento e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A alternativa E, por exemplo, mistura esses institutos.

A banca explora a confusão entre os requisitos da progressão de regime e os do livramento condicional, além de tentar induzir o candidato a aplicar a regra geral (1/6) em vez da exceção (1/8). Guarde a fronteira: a questão trata de condenada responsável por pessoa com deficiência, então o requisito temporal é o do § 3º do art. 112, não o do caput.

Progressão de regime (art. 112 LEP)
  • 1Regra geral (caput)
    • 1/6 da pena no regime anterior
    • Boa conduta carcerária
  • 2Condenada gestante/mãe/responsável (§3º)
    • 1/8 da pena no regime anterior
    • Primária
    • Bom comportamento
    • Sem crime com violência/grave ameaça
    • Sem integrar organização criminosa
  • 3Crimes hediondos
    • 40% (primário)
    • 60% (reincidente)
  • 4Livramento condicional (não confundir)
    • Mais da metade da pena
    • Aptidão para o trabalho
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há, na legislação, requisito de progressão que exija que a condenada não tenha cometido crime punido com reclusão. A progressão de regime é cabível para qualquer crime, inclusive hediondos, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. A alternativa confunde com a vedação de progressão para crimes hediondos, que foi superada pela Súmula Vinculante 26 do STF, mas não há essa exigência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 112, § 3º, III, da LEP exige, para a condenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o cumprimento de ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior. É exatamente o que a alternativa afirma. Veja a literalidade:

Art. 112, §3Lei-7210

Art. 112, § 3º — "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:"

III — "ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há requisito de progressão que exija que a condenada não tenha cometido crime contra ascendente. A alternativa parece inventar uma condição que não existe na lei. A progressão de regime não faz distinção quanto ao parentesco da vítima, salvo a vedação de progressão para crimes com violência ou grave ameaça contra filho ou dependente, prevista no § 3º, mas isso não é o mesmo que "crime contra ascendente".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A reincidência específica em crime hediondo não é um requisito para a progressão, mas sim um fator que aumenta o percentual de pena a cumprir. Para a condenada responsável por pessoa com deficiência, o § 3º exige que ela seja primária, ou seja, não pode ser reincidente. A alternativa D inverte a lógica: em vez de vedar a reincidência, ela a admite como requisito, o que contraria o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A aptidão para o trabalho ou a posse de meios lícitos de subsistência é requisito do livramento condicional (art. 710, IV, do CPP), não da progressão de regime. A banca troca os institutos: a progressão exige o cumprimento de fração da pena e boa conduta, enquanto o livramento condicional exige, entre outros, a aptidão para prover a própria subsistência. Essa é uma pegadinha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os requisitos da progressão de regime com os do livramento condicional. Na progressão, o foco é o cumprimento de percentual da pena e o mérito; no livramento, exige-se também aptidão para o trabalho e reparação do dano. Fique atento: a alternativa E é um requisito do livramento, não da progressão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre progressão de regime, identifique primeiro se há alguma condição especial da condenada (gestante, mãe, responsável por pessoa com deficiência). Se houver, aplique o § 3º do art. 112 (1/8). Caso contrário, use a regra geral do caput (1/6) e as frações dos incisos. Memorize as frações principais: 1/6 (regra geral), 1/8 (mãe/responsável), 40% (hediondo primário), 60% (hediondo reincidente).

Gabarito: letra B — a única que corresponde ao requisito específico do art. 112, § 3º, III, da LEP.

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