De acordo com as disposições da Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), o agente que financia e vende drogas ilícitas pratica o tipo penal
Atráfico de drogas em concurso material com o tipo penal financiamento do tráfico.
Btráfico de drogas majorado.
Ctráfico de drogas em concurso formal com o tipo penal financiamento do tráfico.
Dfinanciamento do tráfico na sua forma qualificada.
Etráfico de drogas na sua forma simples.
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GabaritoB — tráfico de drogas majorado.
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Tráfico de drogas majorado pelo próprio financiamento (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra B. O agente que vende drogas (art. 33) e também financia a prática do tráfico (conduta que, em tese, se amolda ao art. 36) não responde por dois crimes em concurso, mas sim por tráfico de drogas com a majorante prevista no art. 40, VII da Lei Antidrogas. A majorante incide justamente quando o próprio agente financia ou custeia a prática do crime de tráfico.
A Lei 11.343/2006 tipifica no art. 33, caput, a conduta de vender drogas. O art. 36 define o crime de financiar ou custear a prática dos crimes dos arts. 33 e 34. Contudo, o art. 40, VII estabelece uma causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 para os crimes dos arts. 33 a 37 se "o agente financiar ou custear a prática do crime".
A interpretação consolidada é que, quando o próprio traficante financia a sua atividade, não há crime autônomo de financiamento (art. 36), mas sim a majorante do art. 40, VII. Isso evita o bis in idem e aplica a norma especial. Portanto, a conduta do enunciado (financiar e vender) configura tráfico de drogas majorado, e não concurso material ou formal com o crime de financiamento.
Financiar e vender drogas (Lei 11.343/2006)
1Crime-base: art. 33 (vender)
2Financiamento pelo mesmo agente
Não é crime autônomo (art. 36)
É causa de aumento: art. 40, VII
Aumento: 1/6 a 2/3
3Resultado: tráfico majorado
Concurso material (art. 69 CP)
Concurso formal (art. 70 CP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há concurso material entre tráfico e financiamento. O concurso material (art. 69 CP) ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão. Apesar de haver duas condutas (financiar e vender), a lei especificamente prevê que o financiamento pelo próprio traficante é causa de aumento do tráfico, e não crime autônomo. Logo, não se aplica o concurso material.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o art. 40, VII majora a pena do tráfico quando o agente financia ou custeia a prática do crime. A venda (art. 33) é o crime-base; o financiamento (pelo mesmo agente) é a causa de aumento. Portanto, o tipo penal praticado é tráfico de drogas majorado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma concurso formal (art. 70 CP). O concurso formal se caracteriza por uma única ação que produz dois ou mais crimes. No caso, financiar e vender são ações distintas. Mas, novamente, a lei afasta a autonomia do financiamento, transformando-o em majorante. Não há concurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a conduta seria "financiamento do tráfico na sua forma qualificada". O art. 36 não possui forma qualificada; é crime único. A majorante do art. 40, VII é aplicável ao tráfico, não ao financiamento. Ademais, o agente também vende, o que atrai a tipificação do art. 33 majorado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera que seria tráfico simples, sem qualquer aumento. Contudo, o fato de o agente ter financiado a prática configura a majorante, de modo que a pena deve ser aplicada com o aumento de 1/6 a 2/3.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão envolver financiamento pelo próprio traficante, lembre-se: o art. 40, VII é causa de aumento do tráfico, e não crime autônomo. Cuidado com as alternativas que tentam confundir com concurso material ou formal.