Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Classificação dos crimes
Código
ce134020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
É considerado(a) como crime formal
Ao roubo simples.
Bo furto simples.
Ca extorsão simples.
Da fraude à execução.
Ea apropriação indébita simples.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a extorsão simples.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos crimes: crimes formais
Gabarito: letra C. A extorsão simples (art. 158 CP) é crime formal, consumando-se com o mero constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem indevida. Já o roubo e o furto exigem a subtração do bem (crimes materiais), a apropriação indébita requer a não restituição do bem (material), e a fraude à execução é considerada crime material pela banca, exigindo a efetiva frustração do crédito.
Crime formal é aquele em que o legislador descreve uma conduta e um resultado, mas a consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. Exemplo clássico: extorsão (art. 158 CP). Ao contrário, crimes materiais exigem o resultado para a consumação.
Crime
Classificação
Fundamento da consumação
Roubo simples (art. 157 CP)
Material
Exige a subtração do bem (inversão da posse)
Furto simples (art. 155 CP)
Material
Exige a subtração do bem (inversão da posse)
Extorsão simples (art. 158 CP)
Formal
Consuma-se com o mero constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem
Fraude à execução (art. 179 CP)
Material
Exige a efetiva frustração do crédito
Apropriação indébita simples (art. 168 CP)
Material
Exige a não restituição ou o não uso do bem na forma ajustada
Crime formal: Consumação (Só com a conduta, Independe do resultado); Exemplo (Extorsão (art. 158)); Contraste: crime material (Exige resultado, Roubo, furto, apropriação indébita)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O roubo simples (art. 157 CP) é crime material. Exige a subtração da coisa móvel mediante violência ou grave ameaça, consumando-se com a inversão da posse do bem. A mera conduta de constranger não basta; é necessário que haja a subtração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O furto simples (art. 155 CP) é crime material. Consuma-se com a subtração da coisa alheia móvel (inversão da posse). Sem a efetiva subtração, o crime não se consuma, sendo punível apenas a tentativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A extorsão simples (art. 158 CP) é crime formal. O tipo penal descreve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. A consumação ocorre no momento do constrangimento, independentemente de a vantagem ser obtida. Basta que a vítima seja coagida a praticar o ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fraude à execução (art. 179 CP) é considerada crime material pela banca, exigindo a efetiva frustração da satisfação do crédito do exequente, mediante atos fraudulentos que causem prejuízo ao credor. A conduta fraudulenta por si só não consuma o crime; é necessário que a execução seja frustrada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apropriação indébita simples (art. 168 CP) é crime material. Consuma-se com a não restituição ou com o não uso do bem na forma ajustada, configurando a inversão da posse em relação ao proprietário. A mera posse inicial é lícita; o crime ocorre quando o agente passa a agir como dono.