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Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalClassificação dos crimes
Código
ce134020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
É considerado(a) como crime formal
  1. Ao roubo simples.
  2. Bo furto simples.
  3. Ca extorsão simples.
  4. Da fraude à execução.
  5. Ea apropriação indébita simples.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a extorsão simples.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação dos crimes: crimes formais

Gabarito: letra C. A extorsão simples (art. 158 CP) é crime formal, consumando-se com o mero constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem indevida. Já o roubo e o furto exigem a subtração do bem (crimes materiais), a apropriação indébita requer a não restituição do bem (material), e a fraude à execução é considerada crime material pela banca, exigindo a efetiva frustração do crédito.

Crime formal é aquele em que o legislador descreve uma conduta e um resultado, mas a consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. Exemplo clássico: extorsão (art. 158 CP). Ao contrário, crimes materiais exigem o resultado para a consumação.

Crime

Classificação

Fundamento da consumação

Roubo simples (art. 157 CP)

Material

Exige a subtração do bem (inversão da posse)

Furto simples (art. 155 CP)

Material

Exige a subtração do bem (inversão da posse)

Extorsão simples (art. 158 CP)

Formal

Consuma-se com o mero constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem

Fraude à execução (art. 179 CP)

Material

Exige a efetiva frustração do crédito

Apropriação indébita simples (art. 168 CP)

Material

Exige a não restituição ou o não uso do bem na forma ajustada

1Consumação
Só com a conduta
Independe do resultado
2Exemplo
Extorsão (art. 158)
3Contraste: crime material
Exige resultado
Roubo, furto, apropriação indébita
Crime formal
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Crime formal: Consumação (Só com a conduta, Independe do resultado); Exemplo (Extorsão (art. 158)); Contraste: crime material (Exige resultado, Roubo, furto, apropriação indébita)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O roubo simples (art. 157 CP) é crime material. Exige a subtração da coisa móvel mediante violência ou grave ameaça, consumando-se com a inversão da posse do bem. A mera conduta de constranger não basta; é necessário que haja a subtração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto simples (art. 155 CP) é crime material. Consuma-se com a subtração da coisa alheia móvel (inversão da posse). Sem a efetiva subtração, o crime não se consuma, sendo punível apenas a tentativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A extorsão simples (art. 158 CP) é crime formal. O tipo penal descreve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. A consumação ocorre no momento do constrangimento, independentemente de a vantagem ser obtida. Basta que a vítima seja coagida a praticar o ato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A fraude à execução (art. 179 CP) é considerada crime material pela banca, exigindo a efetiva frustração da satisfação do crédito do exequente, mediante atos fraudulentos que causem prejuízo ao credor. A conduta fraudulenta por si só não consuma o crime; é necessário que a execução seja frustrada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apropriação indébita simples (art. 168 CP) é crime material. Consuma-se com a não restituição ou com o não uso do bem na forma ajustada, configurando a inversão da posse em relação ao proprietário. A mera posse inicial é lícita; o crime ocorre quando o agente passa a agir como dono.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra C.

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