A compreensão do erro das discriminantes putativas — com previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria
Apsicológica da culpabilidade.
Bcausal-naturalista.
Cpsicológico-normativa.
Dextremada da culpabilidade.
Elimitada da culpabilidade.
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GabaritoE — limitada da culpabilidade.
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Descriminantes putativas e teoria da culpabilidade
Gabarito: letra E. A compreensão de que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa) configura erro de tipo decorre da teoria limitada da culpabilidade (também chamada teoria restritiva). A teoria limitada distingue o erro sobre a situação fática (erro de tipo) do erro sobre a ilicitude (erro de proibição), enquanto a teoria extremada trata ambos como erro de proibição. O Código Penal, em seu art. 20, §1º, adota a teoria limitada ao isentar de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que tornaria a ação legítima – o que exclui o dolo e permite, se culposo, a punição.
Art. 20, §1CP
Art. 20, §1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
A questão cobra o conhecimento das teorias da culpabilidade no tocante ao tratamento das descriminantes putativas. A evolução histórica das teorias é relevante para distinguir as opções:
Teoria psicológica (causal-naturalista): a culpabilidade se resumia ao vínculo psicológico (dolo/culpa), sem juízo de reprovação. Não oferece solução para o erro sobre justificantes.
Teoria psicológico-normativa: acrescenta a reprovabilidade, mas ainda insere dolo e culpa na culpabilidade. O erro sobre justificantes é tratado como erro de proibição (teoria extremada).
Teoria normativa pura (finalista): remove dolo/culpa da culpabilidade, colocando-os no fato típico. A culpabilidade é apenas a reprovabilidade, com a consciência da ilicitude como elemento. Nessa corrente, o erro sobre pressupostos fáticos de uma justificante é erro de tipo (exclui o dolo) – é a teoria limitada.
A teoria extremada da culpabilidade (defendida por autores como Mezger) considera que o erro sobre qualquer elemento de uma causa de justificação é erro de proibição, afastando a culpabilidade (não o dolo). Já a teoria limitada, adotada pelo Código Penal, diferencia: erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo (art. 20, §1º); erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição (art. 21).
Teoria da Culpabilidade
Tratamento do erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação
Consequência
Psicológica (causal-naturalista)
Não oferece solução específica
—
Psicológico-normativa
Erro de proibição (teoria extremada)
Afasta a culpabilidade
Extremada da culpabilidade
Erro de proibição
Afasta a culpabilidade
Limitada da culpabilidade
Erro de tipo
Exclui o dolo (permite punição por culpa, se previsto)
Erro sobre descriminante putativa
1Teoria extremada
Erro sobre pressupostos fáticos
Erro de proibição (afasta culpabilidade)
2Teoria limitada (art. 20, §1º)
Erro sobre pressupostos fáticos
Erro de tipo (exclui dolo)
Se culposo, pune por culpa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria psicológica da culpabilidade (associada ao causalismo) via a culpabilidade como mero liame psicológico (dolo/culpa), sem qualquer elemento normativo. Nela, o erro sobre justificantes não era tratado de forma específica; a punição dependia da presença de dolo ou culpa. Não há distinção entre erro de tipo e erro de proibição, portanto não corresponde ao entendimento descrito no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria causal-naturalista é essencialmente a teoria psicológica, também chamada de teoria naturalista da ação. Seu foco está na relação de causalidade e no dolo/culpa como espécies de culpabilidade. Não possui desenvolvimento específico sobre descriminantes putativas, e com certeza não adota a solução de erro de tipo para essas hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria psicológico-normativa (normativa da culpabilidade, mas com dolo/culpa ainda na culpabilidade) considera o erro sobre a justificante como erro de proibição (teoria extremada). Para essa teoria, o erro recai sobre a ilicitude, não sobre o tipo. Logo, não é a teoria que trata a descriminante putativa como erro de tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria extremada da culpabilidade (defendida por Mezger, entre outros) entende que todo erro sobre uma causa de justificação, seja fático ou normativo, é erro de proibição. Assim, exclui a culpabilidade, mas não exclui o dolo. O Código Penal não adotou essa posição, conforme se vê no art. 20, §1º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria limitada da culpabilidade (também chamada teoria restritiva) sustenta que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo (exclui o dolo), enquanto o erro sobre a existência ou limites da norma justificante é erro de proibição (exclui a culpabilidade). Essa é a posição acolhida pelo art. 20, §1º do Código Penal, que trata a descriminante putativa fática como hipótese de isenção de pena por exclusão do dolo (erro de tipo). Portanto, a assertiva do enunciado está correta e a alternativa é o gabarito.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: a teoria limitada limita o erro de proibição apenas ao erro sobre a ilicitude; o erro fático continua sendo erro de tipo. Já a teoria extremada estende o erro de proibição também ao erro fático. O CP adotou a limitada.