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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCulpabilidade
Código
ce134021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A compreensão do erro das discriminantes putativas — com previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria
  1. Apsicológica da culpabilidade.
  2. Bcausal-naturalista.
  3. Cpsicológico-normativa.
  4. Dextremada da culpabilidade.
  5. Elimitada da culpabilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — limitada da culpabilidade.

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Descriminantes putativas e teoria da culpabilidade

Gabarito: letra E. A compreensão de que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa) configura erro de tipo decorre da teoria limitada da culpabilidade (também chamada teoria restritiva). A teoria limitada distingue o erro sobre a situação fática (erro de tipo) do erro sobre a ilicitude (erro de proibição), enquanto a teoria extremada trata ambos como erro de proibição. O Código Penal, em seu art. 20, §1º, adota a teoria limitada ao isentar de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que tornaria a ação legítima – o que exclui o dolo e permite, se culposo, a punição.

Art. 20, §1CP

Art. 20, §1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

A questão cobra o conhecimento das teorias da culpabilidade no tocante ao tratamento das descriminantes putativas. A evolução histórica das teorias é relevante para distinguir as opções:

  • Teoria psicológica (causal-naturalista): a culpabilidade se resumia ao vínculo psicológico (dolo/culpa), sem juízo de reprovação. Não oferece solução para o erro sobre justificantes.

  • Teoria psicológico-normativa: acrescenta a reprovabilidade, mas ainda insere dolo e culpa na culpabilidade. O erro sobre justificantes é tratado como erro de proibição (teoria extremada).

  • Teoria normativa pura (finalista): remove dolo/culpa da culpabilidade, colocando-os no fato típico. A culpabilidade é apenas a reprovabilidade, com a consciência da ilicitude como elemento. Nessa corrente, o erro sobre pressupostos fáticos de uma justificante é erro de tipo (exclui o dolo) – é a teoria limitada.

A teoria extremada da culpabilidade (defendida por autores como Mezger) considera que o erro sobre qualquer elemento de uma causa de justificação é erro de proibição, afastando a culpabilidade (não o dolo). Já a teoria limitada, adotada pelo Código Penal, diferencia: erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo (art. 20, §1º); erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição (art. 21).

Teoria da Culpabilidade

Tratamento do erro sobre pressupostos fáticos de causa de justificação

Consequência

Psicológica (causal-naturalista)

Não oferece solução específica

Psicológico-normativa

Erro de proibição (teoria extremada)

Afasta a culpabilidade

Extremada da culpabilidade

Erro de proibição

Afasta a culpabilidade

Limitada da culpabilidade

Erro de tipo

Exclui o dolo (permite punição por culpa, se previsto)

Erro sobre descriminante putativa
  • 1Teoria extremada
    • Erro sobre pressupostos fáticos
    • Erro de proibição (afasta culpabilidade)
  • 2Teoria limitada (art. 20, §1º)
    • Erro sobre pressupostos fáticos
    • Erro de tipo (exclui dolo)
    • Se culposo, pune por culpa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria psicológica da culpabilidade (associada ao causalismo) via a culpabilidade como mero liame psicológico (dolo/culpa), sem qualquer elemento normativo. Nela, o erro sobre justificantes não era tratado de forma específica; a punição dependia da presença de dolo ou culpa. Não há distinção entre erro de tipo e erro de proibição, portanto não corresponde ao entendimento descrito no enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria causal-naturalista é essencialmente a teoria psicológica, também chamada de teoria naturalista da ação. Seu foco está na relação de causalidade e no dolo/culpa como espécies de culpabilidade. Não possui desenvolvimento específico sobre descriminantes putativas, e com certeza não adota a solução de erro de tipo para essas hipóteses.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A teoria psicológico-normativa (normativa da culpabilidade, mas com dolo/culpa ainda na culpabilidade) considera o erro sobre a justificante como erro de proibição (teoria extremada). Para essa teoria, o erro recai sobre a ilicitude, não sobre o tipo. Logo, não é a teoria que trata a descriminante putativa como erro de tipo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A teoria extremada da culpabilidade (defendida por Mezger, entre outros) entende que todo erro sobre uma causa de justificação, seja fático ou normativo, é erro de proibição. Assim, exclui a culpabilidade, mas não exclui o dolo. O Código Penal não adotou essa posição, conforme se vê no art. 20, §1º.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A teoria limitada da culpabilidade (também chamada teoria restritiva) sustenta que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo (exclui o dolo), enquanto o erro sobre a existência ou limites da norma justificante é erro de proibição (exclui a culpabilidade). Essa é a posição acolhida pelo art. 20, §1º do Código Penal, que trata a descriminante putativa fática como hipótese de isenção de pena por exclusão do dolo (erro de tipo). Portanto, a assertiva do enunciado está correta e a alternativa é o gabarito.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: a teoria limitada limita o erro de proibição apenas ao erro sobre a ilicitude; o erro fático continua sendo erro de tipo. Já a teoria extremada estende o erro de proibição também ao erro fático. O CP adotou a limitada.

Gabarito: letra E.

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