Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — CESPE / CEBRASPE 2022
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
ce134056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que diz respeito à promoção, proteção e garantia de direitos humanos à luz do direito constitucional brasileiro, assinale a opção correta.
AA competência para decidir acerca de incidente de deslocamento é do STF.
BEm casos excepcionais de ameaça aos direitos humanos, é assegurado o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
COs direitos e garantias expressos nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte são reconhecidos no direito pátrio, desde que previstos na CF.
DDireitos fundamentais ou direitos humanos são os direitos previstos no texto constitucional.
ESomente a partir de 2013, mediante a aprovação de emenda constitucional, foram garantidos direitos sociais mínimos para o trabalho doméstico.
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GabaritoA — A competência para decidir acerca de incidente de deslocamento é do STF.
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Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Gabarito: Letra A. A competência para decidir o incidente de deslocamento de competência (IDC), em casos de grave violação de direitos humanos, é do Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição (art. 102, I, "p"). As demais alternativas contêm imprecisões: a letra B restringe indevidamente a razoável duração do processo a "casos excepcionais"; a letra C condiciona o reconhecimento de tratados a previsão constitucional; a letra D limita direitos fundamentais ao texto da CF; e a letra E data incorretamente a proteção ao trabalho doméstico.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em casos de graves violações de direitos humanos, é processado e julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "p", da Constituição Federal. Embora o art. 109, §5º, mencione a suscitação perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência decisória é do STF, conforme consolidado pela jurisprudência. A banca considera a literalidade do art. 102, I, "p".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o direito à razoável duração do processo é assegurado apenas "em casos excepcionais de ameaça aos direitos humanos". A Constituição, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sem qualquer restrição a situações excepcionais. Trata-se de garantia fundamental universal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os direitos e garantias expressos em tratados internacionais de direitos humanos são reconhecidos no direito pátrio "desde que previstos na CF". Isso é incorreto. A Constituição, no art. 5º, §2º, estabelece que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República seja parte. Além disso, com a EC 45/2004, acrescentou-se o §3º, que confere status de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado. Portanto, os tratados podem introduzir novos direitos, independentemente de previsão constitucional expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao afirmar que direitos fundamentais ou direitos humanos são apenas os previstos no texto constitucional, a alternativa ignora o art. 5º, §2º, da CF, que reconhece outros direitos decorrentes de tratados e princípios. Exemplo: o direito ao duplo grau de jurisdição é previsto no Pacto de São José da Costa Rica e no art. 8.2.h da CADH, sendo reconhecido pelo STF como direito fundamental supralegal, ainda que não expresso literalmente na CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "somente a partir de 2013, mediante a aprovação de emenda constitucional, foram garantidos direitos sociais mínimos para o trabalho doméstico". Embora a EC 72/2013, de fato, tenha ampliado significativamente os direitos dos trabalhadores domésticos, equiparando-os aos demais trabalhadores urbanos e rurais, a afirmação de que "somente a partir de 2013" foram garantidos tais direitos é imprecisa. A Constituição de 1988 já assegurava alguns direitos aos domésticos (como salário mínimo, irredutibilidade, décimo terceiro, repouso semanal remunerado etc.), e a EC 72/2013 veio corrigir a exclusão de outros (como FGTS, seguro-desemprego, adicional noturno etc.). Portanto, houve proteção anterior, ainda que incompleta.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a competência do STF para o IDC (art. 102, I, "p", CF) e não confunda com a suscitação perante o STJ (que é apenas o encaminhamento). Também é fundamental saber que os tratados de direitos humanos têm, no mínimo, status supralegal, e os aprovados com quórum de EC equivalem a emendas constitucionais.