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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalAção Penal
Código
ce134090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Tendo em vista que a correlação entre a acusação e a sentença recebe tratamento específico no CPP, assinale a opção correta.
  1. ASe uma pessoa for acusada da prática de crime culposo por suposta negligência, mas as provas colhidas em juízo apontarem que ela agiu com imprudência, mostrar-se-á prescindível o aditamento da denúncia, uma vez que não haveria mudança nas consequências jurídicas decorrentes da alteração da narrativa.
  2. BPoderá o juiz aplicar a regra da emendatio libelli e condenar o acusado por crime culposo mesmo quando a denúncia narrar o delito em sua forma dolosa, por se tratar de situação mais favorável ao réu.
  3. CQuando a denúncia imputar ao acusado conduta que caracterize crime na modalidade consumada e, após encerrada a instrução, ficar demonstrado que o iter criminis não chegou a ser totalmente preenchido, será impróprio o aditamento da denúncia, podendo o juiz reconhecer a tentativa no momento da sentença.
  4. DNão será necessário o aditamento da denúncia quando a instrução demonstrar que não houve o emprego de violência ou grave ameaça para a consumação da subtração narrada na denúncia, podendo o juiz aplicar a regra da emendatio libelli e condenar o acusado por furto.
  5. ESe a acusação atribuir ao acusado a conduta prevista no núcleo do tipo penal e as provas demonstrarem que ele, na verdade, agiu instigando o autor da conduta criminosa, a sentença poderá condená-lo independentemente de aditamento, pois a participação é punida da mesma forma que a autoria delitiva.
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GabaritoA — Se uma pessoa for acusada da prática de crime culposo por suposta negligência, mas as provas colhidas em juízo apontarem que ela agiu com imprudência, mostrar-se-á prescindível o aditamento da denúncia, uma vez que não haveria mudança nas consequências jurídicas decorrentes da alteração da narrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Correlação entre acusação e sentença: emendatio libelli e mutatio libelli

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a mudança de negligência para imprudência não altera a descrição fática do crime culposo, sendo mera reclassificação jurídica permitida pela emendatio libelli (art. 383 do CPP). As demais alternativas confundem as hipóteses de emendatio e mutatio libelli.

O CPP trata da correlação entre acusação e sentença nos arts. 383 (emendatio libelli) e 384 (mutatio libelli). A emendatio libelli permite ao juiz, na sentença, dar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, sem modificar a narrativa fática. Já a mutatio libelli ocorre quando a instrução revela elemento ou circunstância não contida na acusação – nesse caso, é necessário aditamento da denúncia pelo Ministério Público, com observância do contraditório.

Art. 383, §1CPP

Art. 383 – “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”

§ 1º – “Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.”

§ 2º – “Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”

Art. 384 – “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”

A distinção fundamental é: emendatio = mesma descrição fática, nova classificação jurídica; mutatio = fato novo (elemento/circunstância), exige aditamento.

Instituto

Descrição

Fundamento Legal

Exige Aditamento?

Emendatio libelli

Juiz dá nova definição jurídica ao mesmo fato descrito na denúncia

Art. 383, CPP

Não

Mutatio libelli

Instrução revela elemento/circunstância não contida na acusação (fato novo)

Art. 384, CPP

Sim (pelo MP)

Correlação acusação-sentença
  • 1Emendatio libelli (art. 383)
    • Mesma descrição fática
    • Nova classificação jurídica
    • Pena mais grave possível
  • 2Mutatio libelli (art. 384)
    • Elemento/circunstância nova
    • Exige aditamento do MP
    • Contraditório obrigatório
  • 3Exemplos
    • Negligência → imprudência: emendatio
    • Dolo → culpa: mutatio (fato novo)
    • Consumado → tentativa: emendatio
    • Roubo → furto: mutatio (elemento novo)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, se a denúncia narra crime culposo por negligência e a prova demonstra imprudência, o aditamento é prescindível. De fato, negligência e imprudência são espécies de culpa (art. 18, II, CP), mas não alteram a essência do fato descrito: ambas configuram conduta culposa. Assim, o juiz pode, por emendatio libelli (art. 383 CPP), dar a definição jurídica de imprudência sem modificar a narrativa. Não há novo elemento fático, apenas adequação da tipificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode, por emendatio libelli, condenar por crime culposo mesmo quando a denúncia narra crime doloso. Isso é inviável porque a mudança de dolo para culpa altera a descrição do fato: no dolo o agente quer o resultado ou assume o risco; na culpa há imprudência, negligência ou imperícia. São condutas distintas. Modificar a narrativa fática não é permitido pela emendatio (art. 383: “sem modificar a descrição do fato”). Portanto, seria caso de mutatio libelli, com necessidade de aditamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que, imputado crime consumado e comprovada tentativa, o aditamento é impróprio, podendo o juiz reconhecer a tentativa na sentença. Aqui, a consumação é elemento do fato: o resultado naturalístico. Se a denúncia narra a consumação (ex.: morte) e a prova mostra que não houve consumação (ex.: a vítima sobreviveu), há alteração do fato descrito. Isso configura mutatio libelli, exigindo aditamento (art. 384 CPP). A tentativa é circunstância nova, não mera reclassificação. Portanto, o aditamento é necessário, e a afirmação está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, se a denúncia narra roubo (com violência ou grave ameaça) e a prova mostra ausência desses elementos, o juiz pode condenar por furto por emendatio libelli, sem aditamento. A violência ou grave ameaça são elementares do crime de roubo (art. 157 CP); sua ausência descaracteriza o fato narrado. A exclusão desses elementos altera a descrição fática – não é mera reclassificação jurídica. Trata-se de mutatio libelli, com necessidade de aditamento (art. 384 CPP). O furto é fato diverso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que, imputada autoria (execução direta) e provada instigação (participação), a condenação pode ocorrer sem aditamento, pois a participação é punida da mesma forma que a autoria. Essa afirmação contém dois erros: (a) a descrição fática muda – a denúncia narra que o agente praticou o núcleo do tipo; a prova mostra que ele apenas instigou. Isso é fato novo, exigindo mutatio libelli (art. 384 CPP). (b) A participação nem sempre é punida com a mesma pena que a autoria; a pena pode ser reduzida (art. 29, §1º, CP). Portanto, não é possível condenar sem aditamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre emendatio e mutatio. Lembre-se: emendatio = mesmo fato, nova lei; mutatio = fato novo, exige aditamento. As alternativas B, C, D e E tentam aplicar emendatio onde há alteração fática – isso é o erro clássico.

Gabarito: letra A.

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