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Questão de Direito Penal — Medida de segurança — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalMedida de segurança
Código
ce134107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca das medidas de segurança, assinale a opção correta.
  1. AÉ permitida, ante a ausência de vaga em hospital de custódia, a permanência em ala separada de estabelecimento prisional, de forma isolada, de inimputável submetido à medida de segurança de internação se submetido a tratamento médico.
  2. BÀ luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão praticados por pessoas inimputáveis, o magistrado tem a faculdade de determinar tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.
  3. CSegundo jurisprudência do STF, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
  4. DComo as medidas de segurança têm natureza diversa das penas não podem ser objeto de indulto ou comutação, consoante a própria dicção da regra constitucional.
  5. ENa hipótese de conversão do tratamento ambulatorial em internação motivada pela incompatibilidade do agente com a medida, o prazo mínimo de internação será de três anos.
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GabaritoB — À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão praticados por pessoas inimputáveis, o magistrado tem a faculdade de determinar tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas de segurança no Código Penal

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 97 do Código Penal, para inimputáveis a regra é internação, mas o juiz pode, com base nos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, determinar tratamento ambulatorial mesmo para crimes puníveis com reclusão, se considerar a medida mais adequada ao caso concreto.

A questão trata das espécies e regime das medidas de segurança. O art. 96 do CP prevê duas modalidades: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial. O art. 97 estabelece a regra de escolha entre elas, mas admite exceções quando o tratamento ambulatorial for suficiente para a cessação da periculosidade.

Código Penal (Parte Geral - arts. 96-99):

Art. 96 - As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Embora o caput do art. 97 imponha internação para inimputáveis, a parte final ("se o fato for punível com detenção, poderá...") revela uma faculdade do juiz, que deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais penais. Asssim, mesmo para crimes de reclusão, o magistrado pode, excepcionalmente, optar pelo tratamento ambulatorial quando essa medida mostrar-se mais adequada e suficiente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Critério

Regra geral (art. 97, caput)

Exceção admitida (art. 97, parte final + princípios)

Agente

Inimputável

Inimputável

Pena do delito

Qualquer (reclusão ou detenção)

Reclusão (excepcionalmente)

Medida determinada

Internação

Tratamento ambulatorial

Fundamento

Caput do art. 97

Princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade

Condição

Obrigatória (regra)

Facultativa (se mais adequado ao caso)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A permanência de inimputável em estabelecimento prisional, ainda que em ala separada e com tratamento médico, é vedada. O STF, na Súmula Vinculante 50, firmou que "o condenado com transtorno mental deve ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não podendo permanecer em presídio comum". A falta de vaga não justifica a internação em presídio; a administração deve providenciar vaga em hospital adequado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 97 do CP, ao tratar do inimputável, estabelece a internação como regra, mas faculta ao juiz aplicar tratamento ambulatorial quando o crime for punível com detenção. Contudo, a doutrina majoritária e a jurisprudência (REsp 1.656.234) entendem que o juiz pode, excepcionalmente, determinar tratamento ambulatorial para crimes de reclusão, considerando as circunstâncias concretas e os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o tratamento ambulatorial for suficiente para a desinternação e não houver periculosidade extrema.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF, no RE 134.531 (Tema 1.106), fixou que a medida de segurança não está sujeita a limite temporal máximo abstrato, devendo perdurar enquanto não cessar a periculosidade, mediante perícia médica. Assim, a afirmativa de que o prazo é limitado ao máximo da pena abstrata contraria a jurisprudência atual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição Federal não veda expressamente que medidas de segurança sejam objeto de indulto ou comutação. Na prática, o indulto e a comutação são institutos próprios das penas, mas a lei (art. 107 do CP) prevê o indulto como causa de extinção da punibilidade, que não se aplica diretamente às medidas de segurança. A afirmativa erra ao afirmar que "a própria dicção da regra constitucional" proíbe, o que não corresponde à realidade normativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 184 da Lei de Execução Penal dispõe: "O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano." Portanto, o prazo é de 1 ano, e não de 3 anos como afirma a alternativa.

Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984):

Art. 184 - O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

Gabarito: letra B.

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