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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce134110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que concerne à prática de falta grave no curso da execução penal, assinale a opção correta.
  1. ANos termos da orientação do STJ, no caso de fuga, o marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.
  2. BNos termos da Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares graves não se aplicam ao preso provisório.
  3. CConforme orientação do STJ, é exemplificativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal.
  4. DSegundo o STJ, a posse de droga para uso próprio não constitui falta grave.
  5. ESegundo o STJ, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria não configura falta grave.
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GabaritoA — Nos termos da orientação do STJ, no caso de fuga, o marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta Grave na Execução Penal

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a fuga constitui infração permanente, de modo que o prazo prescricional para apuração da falta grave começa a correr da data da recaptura. As demais alternativas contrastam com a Lei de Execução Penal e com os entendimentos sumulados ou repetitivos do STJ.

A Lei de Execução Penal (LEP) classifica as faltas disciplinares e estabelece que as faltas graves aplicam-se também ao preso provisório (art. 50, parágrafo único). O art. 52 da LEP dispõe que a prática de crime doloso constitui falta grave, e o STJ, por meio de súmulas e teses repetitivas, consolidou diversos entendimentos sobre o tema.

NÃO CAIA NESSA!

Alternativa B: muitos candidatos acreditam que o preso provisório não comete falta grave, mas o parágrafo único do art. 50 da LEP expressamente estende a ele a aplicação das faltas graves, "no que couber". O mesmo ocorre com o art. 52, que trata do regime disciplinar diferenciado. Portanto, a banca explora essa confusão.


Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo

Fuga: marco inicial da prescrição é a recaptura

Faltas graves não se aplicam ao preso provisório

Rol de faltas graves é exemplificativo

Posse de droga para uso próprio não é falta grave

Uso de tornozeleira sem bateria não é falta grave

Jurisprudência/Base legal

STJ (Tese Repetitivo 1126)

LEP, art. 50, parágrafo único

STJ (rol taxativo)

STJ (posse para uso é falta grave)

STJ (configura falta grave)

Correção

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

1Rol do art. 50 LEP
Taxativo (não exemplificativo)
2Preso provisório
Aplica-se (art. 50, parágrafo único)
3Fuga (infração permanente)
Prescrição: marco inicial = recaptura
4Posse de droga para uso próprio
Não constitui falta grave (STJ)
5Tornozeleira sem bateria
Não configura falta grave (STJ)
Falta grave na execução penal
LEVELsoulevel.com.br
Falta grave na execução penal: Rol do art. 50 LEP (Taxativo (não exemplificativo)); Preso provisório (Aplica-se (art. 50, parágrafo único)); Fuga (infração permanente) (Prescrição: marco inicial = recaptura); Posse de droga para uso próprio (Não constitui falta grave (STJ)); Tornozeleira sem bateria (Não configura falta grave (STJ))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fuga é considerada infração permanente, pois o estado de fuga se prolonga no tempo. Por isso, o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave ocorre apenas no dia da recaptura, quando cessa a permanência. Essa é a orientação pacífica do STJ (Tese Repetitivo 1126 fixa o prazo prescricional de 3 anos por analogia; o termo inicial para infrações permanentes segue o princípio geral). A alternativa reproduz exatamente esse entendimento.


Alternativa B — ❌ Incorreta

A LEP não exclui o preso provisório da aplicação das faltas graves. O parágrafo único do art. 50 determina: "O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." Além disso, o art. 52, caput, menciona expressamente "preso provisório, ou condenado" ao tratar da falta grave consistente em crime doloso. Portanto, as faltas graves se aplicam sim ao preso provisório.


Alternativa C — ❌ Incorreta

O rol de faltas graves previsto no art. 50 da LEP é taxativo, e não exemplificativo. O STJ entende que, por se tratar de norma sancionadora restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva. Assim, apenas as condutas expressamente listadas no art. 50 podem ser consideradas faltas graves. A inclusão de novas hipóteses depende de lei.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) é crime, ainda que não sujeito a pena privativa de liberdade. O art. 52 da LEP considera falta grave a prática de "fato previsto como crime doloso". O STJ, inclusive por meio da Súmula 526, reafirma que o reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado da condenação criminal, bastando a comprovação do fato. Portanto, a posse de droga para uso próprio constitui falta grave.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria caracteriza descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, podendo configurar falta grave por inobservância dos deveres previstos no art. 39, II e V, da LEP (aplicável por força do art. 50, VI). O STJ já decidiu que o réu tem o dever de manter o equipamento em funcionamento; a ausência de bateria, salvo caso fortuito ou força maior, constitui falta grave.


Gabarito: letra A.

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