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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce134111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca da interpretação jurisprudencial do STJ a respeito de indulto e comutação da pena, assinale a opção correta.
  1. APara o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, não é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo juízo sentenciante.
  2. BA prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  3. CA sentença que tem por objeto o indulto e a comutação de pena tem natureza constitutiva.
  4. DA superveniência de condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.
  5. EPara a concessão de indulto, deve-se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
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GabaritoE — Para a concessão de indulto, deve-se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

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Indulto e comutação de pena: jurisprudência do STJ

Gabarito: letra E. O STJ consolidou o entendimento de que, para a concessão de indulto, deve-se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não a pena remanescente de comutações anteriores. As demais alternativas conflitam com a jurisprudência pacífica, em especial a Súmula 535 e o Tema 709 do STJ.

A jurisprudência do STJ sobre indulto e comutação é rica em súmulas e teses repetitivas. É essencial compreender que o indulto e a comutação são benefícios independentes, cada um com suas próprias regras de concessão. A Súmula 535 e o Tema 709 são marcos importantes, especialmente quanto ao efeito da falta grave e à data-base.

Aspecto

Indulto

Comutação

Natureza da sentença concessiva

Declaratória

Declaratória

Efeito da falta grave (Súmula 535 STJ)

Não interrompe o prazo

Não interrompe o prazo

Pena considerada para concessão

Pena originalmente imposta

Pena originalmente imposta

Data-base (Tema 709 STJ)

Início do cumprimento da pena originária

Início do cumprimento da pena originária

Requisito objetivo para penas restritivas de direitos

Deve ser cumprido em cada sanção isoladamente

Deve ser cumprido em cada sanção isoladamente

1Natureza da sentença
Constitutiva (errado)
Declaratória (correto)
2Falta grave
Interrompe prazo (errado)
Súmula 535: não interrompe
3Data-base
Condenação anterior altera (errado)
Início da pena originária
4Pena considerada
Pena remanescente (errado)
Pena originalmente imposta
5Penas restritivas de direitos
Fração global (errado)
Fração isolada por sanção
Indulto e comutação (STJ)
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Indulto e comutação (STJ): Natureza da sentença (Constitutiva (errado), Declaratória (correto)); Falta grave (Interrompe prazo (errado), Súmula 535: não interrompe); Data-base (Condenação anterior altera (errado), Início da pena originária); Pena considerada (Pena remanescente (errado), Pena originalmente imposta); Penas restritivas de direitos (Fração global (errado), Fração isolada por sanção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é necessário cumprir a fração exigida para cada sanção restritiva de direitos. O STJ entende que as penas restritivas de direitos são autônomas, e o requisito objetivo deve ser aferido isoladamente para cada uma. Assim, o reeducando precisa cumprir a fração em todas as sanções restritivas impostas. A alternativa contraria esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prática de falta grave não interrompe o prazo para comutação ou indulto. Esse é o teor literal da Súmula 535 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 535

"A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

Portanto, a afirmativa que sustenta a interrupção está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sentença que concede indulto ou comutação tem natureza declaratória, e não constitutiva. Ela apenas reconhece um direito preexistente (o benefício já existe no decreto presidencial), não criando nova situação jurídica. O STJ, inclusive, aplica analogicamente o entendimento da Súmula 18 (perdão judicial), que considera a sentença declaratória da extinção da punibilidade. Logo, a alternativa erra ao chamá-la de constitutiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A superveniência de condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena não altera a data-base para a concessão de indulto ou comutação. O STJ consolidou que a data-base é fixada pelo início do cumprimento da pena originária; condenações por fatos anteriores já são consideradas na unificação e não modificam a contagem. A afirmativa, ao sugerir alteração, diverge da jurisprudência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Para o indulto, a base de cálculo é a pena originalmente imposta. Comutações anteriores reduzem a pena a ser cumprida, mas não alteram o montante considerado para novo indulto. O STJ entende que cada benefício é autônomo e incide sobre a pena originária. Essa é a orientação pacífica do Tribunal, corroborada pelo gabarito oficial.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a Súmula 535 e o Tema 709 do STJ, pois são frequentemente cobrados. Quanto à natureza da sentença, lembre-se da Súmula 18 (perdão judicial) e aplique o mesmo raciocínio ao indulto.

Gabarito: letra E.

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