Michel, após embriagar-se, dirigiu seu veículo na via pública de uma zona rural, por cerca de 300 metros, no percurso entre o bar e sua casa. No meio do caminho, a Polícia Militar o parou e constatou que ele dirigia o veículo sob o efeito de álcool. Michel apresentou a CNH aos policiais e foi preso em flagrante delito de embriaguez ao volante. O trecho percorrido era esmo e, por isso, não houve perigo a nenhum bem jurídico.Considerando essa situação hipotética e as teorias do nexo causal, independentemente da teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.
AÉ correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.
BA teoria da causalidade adequada, de Johannes Von Kries, ao adotar o conceito de causalidade natural, distinta da causalidade jurídica, dispensa as causas imprevisíveis ou anômalas, de modo a fazer com que a conduta de Michael se amolde ao tipo penal incriminador, por ter sido previsível e evitável, independentemente da existência do resultado material.
CÉ correto afirmar que, segundo a teoria da condição INUS, de John L. Mackie, Michael realizou, nas circunstâncias, uma conduta tipicamente punível, pois a subsunção do fato é realizada com base na causa mais suficiente e necessária, dentre as demais, sendo prescindível a procura de outras causas e do resultado para a ligação da tipicidade e autoria.
DÉ correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva, na perspectiva funcional-teleológica, que abandona a conditio sine qua non, a conduta de Michael deveria ser um indiferente penal, pois, diante da prognose póstuma objetiva, não houve efetivo incremento do risco proibido, pois tolerado pela sociedade.
EA teoria da conditio sine qua non, reformulada por Maximiliam Von Buri, por exigir a investigação da cadeia causal antecedente ao resultado, mas apta para a sua ocorrência, incluindo-se a análise da causa juridicamente relevante, não incide para explicar a conduta de Michael, diante da inexistência de resultado naturalístico.
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GabaritoA — É correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva do resultado, na acepção funcional-sistêmica, Michael deve ser penalmente responsabilizado, pois sua conduta violou as expectativas sociais para a causação do resultado jurídico, sendo desnecessário o resultado naturalístico.
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Teorias do nexo causal e imputação objetiva
Gabarito: letra A. Segundo a teoria da imputação objetiva na acepção funcional-sistêmica (Jakobs), a conduta de Michel é penalmente relevante porque violou expectativas normativas, independentemente de resultado naturalístico. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e a imputação objetiva, nessa corrente, não exige resultado concreto, bastando a criação de um risco juridicamente proibido — risco este que a lei presume presente na condução sob efeito de álcool.
O enunciado afirma que não houve perigo a nenhum bem jurídico, mas a análise deve ser feita à luz de cada teoria, sem se prender ao direito brasileiro. O Brasil adota, em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para crimes materiais, mas a questão explora o conhecimento autônomo das diversas teorias causais e suas implicações.
Teoria do Nexo Causal
Fundamento Principal
Aplicação ao Caso de Michel (embriaguez ao volante sem resultado naturalístico)
Conclusão sobre Responsabilidade
Imputação Objetiva (Funcional-Sistêmica - Jakobs)
Violação de expectativas normativas; desnecessidade de resultado naturalístico.
Conduta de dirigir embriagado viola a norma de perigo abstrato, independentemente de perigo concreto.
Responsabiliza (Alternativa A - Gabarito)
Causalidade Adequada (Von Kries)
Causa é a ação idônea e apta a produzir o resultado; afasta causas imprevisíveis.
Aplica-se a crimes materiais; sem resultado naturalístico, não há o que imputar pela causalidade.
Não responsabiliza (Alternativa B)
Condição INUS (Mackie)
Causa é a condição Insuficiente mas Necessária de um conjunto de condições Suficientes.
Exige um resultado para análise da suficiência/necessidade da conduta na cadeia causal.
Criação de um risco juridicamente proibido e não tolerado, verificado por prognose póstuma.
Risco de dirigir embriagado em via erma, sem perigo concreto, pode ser tolerado socialmente.
Não responsabiliza (Alternativa D)
Conditio Sine Qua Non (Teoria da Equivalência - Von Buri)
Toda condição que não pode ser suprimida sem eliminar o resultado é causa.
Exige resultado naturalístico para aplicação do método da eliminação hipotética.
Não responsabiliza (Alternativa E)
Teorias do nexo causal
1Conditio sine qua non (Buri)
Equivalência dos antecedentes
Exige resultado naturalístico
2Causalidade adequada (Von Kries)
Causa idônea e apta
Exclui causas anômalas
Exige resultado naturalístico
3Imputação objetiva
Funcional-sistêmica (Jakobs)
Violação de expectativas normativas
Dispensa resultado naturalístico
Funcional-teleológica (Roxin)
Risco proibido criado
Prognose póstuma objetiva
4Condição INUS (Mackie)
Causa suficiente e necessária
Prescinde de outras causas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imputação objetiva funcional-sistêmica, desenvolvida por Günther Jakobs, centra-se na violação de expectativas normativas. Para essa teoria, o que importa é que a conduta do agente tenha contrariado a norma, independentemente da produção de um resultado naturalístico. No caso, Michel dirigiu embriagado, conduta que viola a expectativa social de não dirigir sob efeito de álcool, sendo suficiente para a responsabilização penal. O resultado jurídico (violação da norma) é o bastante; não se exige um resultado material (como um acidente). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da causalidade adequada, de Johannes Von Kries, considera causa apenas a ação ou omissão que seja idônea e apta a produzir o resultado, afastando as causas imprevisíveis ou anômalas. Essa teoria se aplica a crimes materiais, em que há um resultado naturalístico a ser imputado. No caso, não houve qualquer resultado naturalístico; a conduta de dirigir embriagado, por si só, não gera a imputação pela causalidade adequada, pois não há resultado a que se vincular. A alternativa erra ao afirmar que a conduta se amolda ao tipo penal independentemente do resultado material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria da condição INUS (Insufficient but Necessary part of an Unnecessary but Sufficient condition), de John L. Mackie, busca identificar, em uma cadeia causal, a condição que é insuficiente mas necessária para compor um conjunto suficiente e desnecessário. É uma teoria de causalidade aplicada a resultados concretos. Sem resultado naturalístico, não há como aplicar o conceito de INUS. A alternativa afirma que a subsunção se dá com base na causa mais suficiente e necessária, sendo prescindível o resultado, o que desvirtua a teoria e está incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imputação objetiva na perspectiva funcional-teleológica (Claus Roxin) não abandona a causalidade natural (conditio sine qua non); ela a mantém como base e acrescenta um filtro normativo: a criação de um risco juridicamente proibido e sua realização no resultado. Ademais, a afirmação de que a conduta seria um indiferente penal por não haver incremento do risco (prognose póstuma objetiva) ignora que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato — a lei considera a mera condução sob efeito de álcool como risco proibido, independentemente do perigo concreto. Logo, não há tolerância social para essa conduta, e a imputação objetiva na acepção funcional-teleológica também conduziria à responsabilização. A alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria da conditio sine qua non, de Maximiliam Von Buri (embora a reformulação seja atribuída a ele), é o método de eliminação hipotética de Thyrén: considera-se causa toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa teoria exige a existência de um resultado naturalístico para ser aplicada. De fato, na ausência de resultado, a conditio sine qua non não incide. Contudo, a alternativa apresenta imprecisões (como "apta para a sua ocorrência" e "incluindo-se a análise da causa juridicamente relevante") que não correspondem exatamente à teoria, e, mais importante, não é a opção que resolve corretamente a situação à luz do comando da questão — que pede a teoria que leva à responsabilização. Portanto, está incorreta.