Erro de tipo permissivo (descriminante putativa) e aberratio ictus
Gabarito: Letra E. Fernando agiu acreditando estar em legítima defesa (descriminante putativa), mas seu erro foi evitável (vencível), pois agiu precipitadamente. Nos termos do art. 20, §1º do CP, o erro vencível exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O homicídio culposo está previsto no art. 121, §3º do CP. Ademais, o erro na execução (aberratio ictus), regulado pelo art. 20, §3º, não isenta de pena, e considera-se a pessoa visada (Roberto) para fins de qualificação. Portanto, Fernando pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
Art. 20, §1CP
Art. 20 — O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º — É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. § 3º — O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
A doutrina majoritária (teoria limitada da culpabilidade) trata as descriminantes putativas como erro de tipo permissivo. Se o erro é inevitável (invencível), exclui a culpabilidade e isenta de pena; se é evitável (vencível), exclui o dolo, mas permite a responsabilização a título de culpa, desde que haja previsão de modalidade culposa. No caso, Fernando não verificou a situação e agiu impulsivamente, configurando erro vencível. O resultado morte da criança é imputável a título de homicídio culposo.
Conceito | Definição | Consequência |
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Erro de tipo permissivo (descriminante putativa) | Agente supõe, erroneamente, situação de fato que tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa). | Exclui o dolo; se o erro é invencível, isenta de pena; se vencível, permite punição por crime culposo (art. 20, §1º, CP). |
Erro invencível (escusável) | Erro plenamente justificado pelas circunstâncias; agente não poderia evitá-lo. | Isenta de pena (exclui a culpabilidade). |
Erro vencível (inescusável) | Erro que deriva de culpa; agente poderia evitá-lo com diligência. | Não isenta de pena; responde por crime culposo, se previsto em lei. |
Aberratio ictus (erro na execução) | Agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. | Não isenta de pena; consideram-se as condições da pessoa visada (art. 20, §3º, CP). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Fernando será isento de pena por legítima defesa putativa escusável. O erro não foi plenamente justificado (agiu precipitadamente), portanto é vencível, e o art. 20, §1º, segunda parte, afasta a isenção quando há culpa. Aberratio ictus não gera isenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "erro profano inescusável indireto" e diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Essa diminuição é própria do erro de proibição evitável (art. 21 do CP: "se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"), não do erro de tipo permissivo. O caso é de erro de tipo, regido pelo art. 20, §1º, sem previsão de redução obrigatória. A terminologia "erro profano" não é técnica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica como aberratio criminis. O desvio na execução que atinge outra pessoa, mas com o mesmo bem jurídico (vida), é aberratio ictus (art. 20, §3º), não aberratio criminis. Além disso, fala em "erro de tipo essencial escusável" — se escusável (invencível), isentaria de pena, não permitiria punição por culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que Fernando não é penalmente responsável. O erro vencível, contudo, afasta o dolo, mas autoriza a punição por crime culposo (art. 20, §1º, CP). Não há isenção total.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O erro de tipo permissivo vencível (descriminante putativa evitável) exclui o dolo, mas não a culpa, conforme art. 20, §1º do CP. O aberratio ictus (art. 20, §3º) não impede a responsabilização. Por isso, Fernando responde por homicídio culposo (art. 121, §3º), em conformidade com a teoria limitada da culpabilidade.
Gabarito: letra E.