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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
ce134118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Com base na jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal relativa à dosimetria da pena na esfera criminal e no previsto na Constituição Federal acerca dos direitos e garantias fundamentais da carta constitucional, assinale a opção correta a respeito do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.
  1. ASó as condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência são consideradas como maus antecedentes, não se aplicando, portanto, aos maus antecedentes a limitação do prazo quinquenal contado do término do cumprimento da pena.
  2. BEmbora, decorrido o prazo de cinco anos do término do cumprimento da pena, o indivíduo não retorne ao status de réu primário, para efeitos de dosimetria da pena, ele deixa de ser considerado réu de maus antecedentes.
  3. CAs condenações penais, transitadas em julgado ou não, podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não atingidas pelo prazo quinquenal contado do término do cumprimento da pena.
  4. DAs sentenças condenatórias transitadas em julgado são consideradas para a reincidência, enquanto as sentenças não transitadas em julgado podem ser consideradas somente para efeito de maus antecedentes, observado o prazo quinquenal.
  5. ENo período entre o trânsito em julgado da condenação criminal e o término do cumprimento da respectiva pena, tal sentença condenatória pode ser considerada para efeitos de maus antecedentes, mas não de reincidência.
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GabaritoA — Só as condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência são consideradas como maus antecedentes, não se aplicando, portanto, aos maus antecedentes a limitação do prazo quinquenal contado do término do cumprimento da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena

Gabarito: letra A. O STF consolidou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, podendo ser consideradas condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência, independentemente do tempo decorrido desde o cumprimento da pena.

A reincidência é definida no art. 63 do CP: verifica-se quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior. O art. 64, I, estabelece que não se considera reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior tiver decorrido período superior a 5 anos. Já os maus antecedentes são circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, referindo-se a condenações anteriores que não geram reincidência (por exemplo, por já ter passado o prazo de 5 anos ou por serem de natureza diversa).

O STF, no julgamento do RE 591.054 (Tema 158) e do HC 126.294, firmou a tese de que o prazo depurador de 5 anos é exclusivo para a reincidência, não se aplicando aos maus antecedentes. Assim, condenações transitadas em julgado, mesmo que anteriores a 5 anos do cumprimento da pena, podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes.

Característica

Maus Antecedentes

Reincidência

Fundamento legal

Art. 59 do CP (circunstância judicial)

Art. 63 do CP

Exige trânsito em julgado

Sim

Sim

Aplica-se prazo quinquenal (art. 64, I, CP)

Não

Sim

Efeito na dosimetria

Agrava a pena na primeira fase (circunstâncias judiciais)

Agrava a pena na segunda fase (agravantes)

Natureza jurídica

Circunstância judicial

Agravante genérica

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento jurisprudencial: maus antecedentes são apenas condenações transitadas em julgado que não geram reincidência, e a limitação quinquenal não incide sobre eles. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, após 5 anos, o indivíduo deixa de ser considerado portador de maus antecedentes. O STF entende que o prazo de 5 anos não apaga os maus antecedentes; o que deixa de existir é a reincidência. A condenação anterior permanece como mau antecedente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) maus antecedentes exigem condenação transitada em julgado, e não qualquer condenação; (2) o prazo quinquenal não se aplica a maus antecedentes, então a condição "desde que não atingidas pelo prazo quinquenal" é equivocada, pois o prazo é irrelevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que sentenças não transitadas em julgado podem ser consideradas para maus antecedentes. Isso é falso: maus antecedentes exigem trânsito em julgado. Além disso, impõe prazo quinquenal aos maus antecedentes, o que contraria a jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

No período entre o trânsito em julgado e o término do cumprimento da pena, a condenação já pode ser considerada para reincidência (art. 63 CP exige apenas o trânsito em julgado). A alternativa afirma que não pode ser considerada para reincidência, o que está errado. Para maus antecedentes, também pode ser considerada, mas o erro principal é a exclusão indevida da reincidência.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra A

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