Maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena
Gabarito: letra A. O STF consolidou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, podendo ser consideradas condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência, independentemente do tempo decorrido desde o cumprimento da pena.
A reincidência é definida no art. 63 do CP: verifica-se quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior. O art. 64, I, estabelece que não se considera reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior tiver decorrido período superior a 5 anos. Já os maus antecedentes são circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, referindo-se a condenações anteriores que não geram reincidência (por exemplo, por já ter passado o prazo de 5 anos ou por serem de natureza diversa).
O STF, no julgamento do RE 591.054 (Tema 158) e do HC 126.294, firmou a tese de que o prazo depurador de 5 anos é exclusivo para a reincidência, não se aplicando aos maus antecedentes. Assim, condenações transitadas em julgado, mesmo que anteriores a 5 anos do cumprimento da pena, podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes.
Característica | Maus Antecedentes | Reincidência |
|---|
Fundamento legal | Art. 59 do CP (circunstância judicial) | Art. 63 do CP |
Exige trânsito em julgado | Sim | Sim |
Aplica-se prazo quinquenal (art. 64, I, CP) | Não | Sim |
Efeito na dosimetria | Agrava a pena na primeira fase (circunstâncias judiciais) | Agrava a pena na segunda fase (agravantes) |
Natureza jurídica | Circunstância judicial | Agravante genérica |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento jurisprudencial: maus antecedentes são apenas condenações transitadas em julgado que não geram reincidência, e a limitação quinquenal não incide sobre eles. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, após 5 anos, o indivíduo deixa de ser considerado portador de maus antecedentes. O STF entende que o prazo de 5 anos não apaga os maus antecedentes; o que deixa de existir é a reincidência. A condenação anterior permanece como mau antecedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) maus antecedentes exigem condenação transitada em julgado, e não qualquer condenação; (2) o prazo quinquenal não se aplica a maus antecedentes, então a condição "desde que não atingidas pelo prazo quinquenal" é equivocada, pois o prazo é irrelevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que sentenças não transitadas em julgado podem ser consideradas para maus antecedentes. Isso é falso: maus antecedentes exigem trânsito em julgado. Além disso, impõe prazo quinquenal aos maus antecedentes, o que contraria a jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No período entre o trânsito em julgado e o término do cumprimento da pena, a condenação já pode ser considerada para reincidência (art. 63 CP exige apenas o trânsito em julgado). A alternativa afirma que não pode ser considerada para reincidência, o que está errado. Para maus antecedentes, também pode ser considerada, mas o erro principal é a exclusão indevida da reincidência.
MNEMÔNICOCACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Gabarito: letra A