Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134119
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-PI
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AI e II.
- BI e III.
- CII e IV.
- DIII e V.
- EIV e V.
GabaritoD — III e V.
Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens III e V. A Constituição Federal, no art. 195, estabelece as regras de financiamento da seguridade social. O item III reproduz o §7º (isenção das entidades beneficentes) e o item V reproduz o §3º (vedação de contratar com o poder público em caso de débito). Os demais itens contrariam o texto constitucional: o item I exige lei complementar, não ordinária; o item II impõe prazo de 90 dias, não proibição no mesmo exercício; e o item IV veda a incidência sobre aposentadoria e pensão do RGPS.
A seguridade social compreende saúde, previdência e assistência social (art. 194, CF). O art. 195 enumera as fontes de custeio e estabelece regras específicas. A banca explora o conhecimento literal dos parágrafos desse artigo.
No item I, a banca troca "lei complementar" por "lei ordinária" — o §4º do art. 195 remete ao art. 154, I, que exige lei complementar para instituir novas contribuições sociais. No item II, confunde-se o prazo de 90 dias (noventena) com a proibição de cobrança no mesmo exercício financeiro — o §6º só exige 90 dias, o que pode ocorrer dentro do mesmo exercício. No item IV, inverte-se a regra: a Constituição expressamente veda a incidência sobre aposentadoria e pensão (art. 195, II, in fine).
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Criação de fontes de custeio por lei ordinária | ❌ | Art. 195, §4º c/c art. 154, I (exige lei complementar) |
II | Proibição de cobrança no mesmo exercício financeiro | ❌ | Art. 195, §6º (exige apenas 90 dias, não proibição no exercício) |
III | Isenção de entidades beneficentes que atendam exigências legais | ✅ | Art. 195, §7º |
IV | Incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão do RGPS | ❌ | Art. 195, II, in fine (veda expressamente) |
V | Pessoa jurídica em débito não pode contratar com poder público | ✅ | Art. 195, §3º |
Afirma que a criação de novas fontes de custeio pode ser feita por lei ordinária. O art. 195, §4º dispõe: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I." O art. 154, I, por sua vez, estabelece que a União poderá instituir contribuições sociais mediante lei complementar. Portanto, a via correta é a lei complementar, não a ordinária. Item errado.
Diz que a CF não permite cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei. O art. 195, §6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'." O prazo é de 90 dias (noventena), e não há vedação absoluta ao mesmo exercício financeiro. Se a lei for publicada no início do exercício, os 90 dias podem transcorrer dentro dele, permitindo a cobrança ainda naquele ano. Item errado.
"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Reproduz fielmente o art. 195, §7º. Item correto.
Afirma que a CF permite a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão do RGPS. O art. 195, II, na parte final, veda expressamente: "não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social". Logo, é vedada. Item errado.
"A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." Conforme art. 195, §3º, literal. Item correto.
Conclusão: Corretos apenas os itens III e V. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Memorize os parágrafos do art. 195 que mais caem: §3º (débito), §4º (novas fontes, remetendo à lei complementar), §6º (noventena), §7º (isenção das entidades beneficentes) e o inciso II (vedação sobre aposentadoria/pensão). A banca adora trocar "complementar" por "ordinária" e inverter permissões/vedações.
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