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Questão de Legislação Penal Especial — Lei nº 2.889 de 1956 - Crime de Genocídio — CESPE / CEBRASPE 2022

Legislação Penal EspecialLei nº 2.889 de 1956 - Crime de Genocídio
Código
ce134129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A lei nº 2.889/1956
  1. Anão prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa.
  2. Bprevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
  3. Cnão prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.
  4. Dnão prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público.
  5. Eprevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Genocídio (Lei 2.889/1956)

Gabarito: letra B. A Lei 2.889/1956, que define o crime de genocídio, estabelece expressamente que os crimes nela tipificados não são considerados crimes políticos para os fins de extradição. Essa regra impede que o autor de genocídio se valha da proteção do instituto do asilo político ou da não extradição por crimes políticos, alinhando-se ao compromisso internacional de repressão a esse grave delito.

A banca cobra o conhecimento de dispositivos específicos da lei, e a alternativa B é a única que corresponde à redação legal. As demais alternativas contêm afirmações falsas ou contrárias ao texto da Lei 2.889/1956.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não prevê causa de aumento de pena para a incitação ao genocídio cometida pela imprensa. A lei, em seu art. 3º, § único, prevê que a pena de incitação é aumentada de metade se praticada pela imprensa, rádio ou televisão. Logo, a previsão existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei determina que os crimes de genocídio não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. Isso está no art. 5º da Lei 2.889/1956, que exclui a possibilidade de o agente ser considerado refugiado político ou ter sua extradição negada com base nessa alegação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não prevê redução de pena para a tentativa. O art. 4º da Lei 2.889/1956 dispõe que a tentativa é punível com a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços, seguindo a regra geral do art. 14, II do Código Penal. Portanto, a redução é prevista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não prevê agravamento da pena quando o crime é praticado por governante ou funcionário público. O art. 2º, § 2º da Lei 2.889/1956 estabelece que, se o crime é cometido por governante ou funcionário público, a pena é aumentada de um terço. A alternativa inverte a previsão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a pena pelo crime de incitação ao genocídio é a mesma do crime incitado, independentemente da consumação. Na verdade, a incitação é crime autônomo (art. 3º), com pena própria (reclusão de dois a seis anos), e não se confunde com a pena do crime principal (morte, lesão etc.). A incitação é punível mesmo que o genocídio não se consume, mas suas penas são distintas.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os pontos centrais da Lei 2.889/1956: (1) crimes não são considerados políticos; (2) incitação pela imprensa aumenta a pena; (3) tentativa é punida com redução; (4) funcionário público ou governante agrava a pena. Esses são os artigos mais cobrados em prova.

Gabarito: letra B.

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