Questão de Legislação Penal Especial — Lei nº 2.889 de 1956 - Crime de Genocídio — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Penal Especial›Lei nº 2.889 de 1956 - Crime de Genocídio
Código
ce134129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A lei nº 2.889/1956
Anão prevê causa de aumento de pena no caso de o crime de incitação ao genocídio ser cometido pela imprensa.
Bprevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Cnão prevê redução da pena para a tentativa em relação aos crimes nela definidos.
Dnão prevê agravamento da pena no caso de o crime ser praticado por governante ou funcionário público.
Eprevê que a pena pelo crime de incitação ao genocídio será a mesma para o crime incitado, independentemente de sua consumação.
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GabaritoB — prevê que os crimes nela definidos não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Genocídio (Lei 2.889/1956)
Gabarito: letra B. A Lei 2.889/1956, que define o crime de genocídio, estabelece expressamente que os crimes nela tipificados não são considerados crimes políticos para os fins de extradição. Essa regra impede que o autor de genocídio se valha da proteção do instituto do asilo político ou da não extradição por crimes políticos, alinhando-se ao compromisso internacional de repressão a esse grave delito.
A banca cobra o conhecimento de dispositivos específicos da lei, e a alternativa B é a única que corresponde à redação legal. As demais alternativas contêm afirmações falsas ou contrárias ao texto da Lei 2.889/1956.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não prevê causa de aumento de pena para a incitação ao genocídio cometida pela imprensa. A lei, em seu art. 3º, § único, prevê que a pena de incitação é aumentada de metade se praticada pela imprensa, rádio ou televisão. Logo, a previsão existe.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei determina que os crimes de genocídio não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. Isso está no art. 5º da Lei 2.889/1956, que exclui a possibilidade de o agente ser considerado refugiado político ou ter sua extradição negada com base nessa alegação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não prevê redução de pena para a tentativa. O art. 4º da Lei 2.889/1956 dispõe que a tentativa é punível com a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços, seguindo a regra geral do art. 14, II do Código Penal. Portanto, a redução é prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não prevê agravamento da pena quando o crime é praticado por governante ou funcionário público. O art. 2º, § 2º da Lei 2.889/1956 estabelece que, se o crime é cometido por governante ou funcionário público, a pena é aumentada de um terço. A alternativa inverte a previsão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a pena pelo crime de incitação ao genocídio é a mesma do crime incitado, independentemente da consumação. Na verdade, a incitação é crime autônomo (art. 3º), com pena própria (reclusão de dois a seis anos), e não se confunde com a pena do crime principal (morte, lesão etc.). A incitação é punível mesmo que o genocídio não se consume, mas suas penas são distintas.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os pontos centrais da Lei 2.889/1956: (1) crimes não são considerados políticos; (2) incitação pela imprensa aumenta a pena; (3) tentativa é punida com redução; (4) funcionário público ou governante agrava a pena. Esses são os artigos mais cobrados em prova.