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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce134178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Conforme a Lei n.º 11.101/2005 e o entendimento do STJ, na hipótese de o juiz acolher o pedido de recuperação judicial, ocorrerá
  1. Anecessariamente a formação de assembleia-geral de credores para acompanhar a recuperação judicial até o seu término regular, com a aprovação das contas ou a sua convolação em falência.
  2. Ba novação dos créditos anteriores ao pedido inseridos no plano de recuperação judicial, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados regressivamente.
  3. Ca suspensão automática do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  4. Da sub-rogação do crédito em recuperação judicial, mas não a transferência ao novo credor de todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal.
  5. Ejuízo universal, com vis atractiva, para os créditos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial.
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GabaritoB — a novação dos créditos anteriores ao pedido inseridos no plano de recuperação judicial, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados regressivamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial – Efeitos da Concessão

Gabarito: letra B. O acolhimento do pedido de recuperação judicial (deferimento da recuperação) implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, preservando as garantias oferecidas por fiadores e obrigados regressivamente. As demais alternativas apresentam erros quanto ao momento, ao alcance ou à natureza dos efeitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assembleia-geral de credores não é obrigatória; o plano pode ser aprovado por meio de termo de adesão (art. 56, § 4º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a assembleia não acompanha toda a recuperação até o término, sendo convocada apenas para deliberar sobre o plano.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 59 da Lei 11.101/2005 determina:

Art. 59, §1Lei-11101

Art. 59 — "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."

A novação extingue as obrigações anteriores e as substitui pelas condições do plano, mas as garantias de terceiros (fiadores, obrigados regressivamente) subsistem, salvo se o plano dispuser diversamente. Esse entendimento é pacífico no STJ.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A suspensão das ações e execuções, inclusive contra o sócio solidário, ocorre com o deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), não com o acolhimento (concessão) do pedido. O art. 6º, caput, diz: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica...". Já a concessão da recuperação é o momento posterior, que aprova o plano e produz a novação. Além disso, a suspensão não é automática por prazo indeterminado, mas limitada a 180 dias (art. 6º, § 4º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sub-rogação, nos termos do art. 349 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, contra o devedor principal e os fiadores. A alternativa afirma o contrário, portanto está errada.

Art. 349CC

Art. 349 — "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juízo da recuperação judicial não possui vis atractiva plena como o juízo da falência. O juízo universal da falência (art. 76 da Lei 11.101/2005) atrai créditos anteriores e posteriores, mas na recuperação judicial o devedor continua gerindo a empresa e créditos posteriores ao pedido não se sujeitam ao plano, salvo exceções legais. Portanto, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre os efeitos do deferimento do processamento (suspensão de ações, art. 6º) e os efeitos da concessão da recuperação (novação, art. 59). Muitos candidatos confundem os momentos e acabam marcando a alternativa C, que descreve corretamente as suspensões, mas no momento errado. Na prova, atente-se ao verbo "acolher" (conceder) e lembre-se de que a suspensão é automática com o processamento, não com a aprovação final.

Gabarito: letra B.

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