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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce134685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Diligência
A desconcentração, no âmbito da administração pública, ocorre, por exemplo, na instituição de
  1. Aempresa pública.
  2. Bautarquia.
  3. Cfundação pública.
  4. Dsociedade de economia mista.
  5. Esecretaria executiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — secretaria executiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconcentração e descentralização administrativa

Gabarito: letra E. A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos despersonalizados, como ocorre com a instituição de uma secretaria executiva — que é um órgão da administração direta. As demais alternativas (empresa pública, autarquia, fundação pública e sociedade de economia mista) são entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, o que caracteriza descentralização, e não desconcentração.

A banca cobra a distinção clássica entre desconcentração e descentralização, dois fenômenos que, embora relacionados, são essencialmente diferentes. A desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica: o Estado (ou uma entidade da administração indireta) distribui competências entre seus próprios órgãos, que são despersonalizados (não têm personalidade jurídica própria). É o que acontece, por exemplo, quando se cria uma secretaria, um departamento ou uma coordenadoria dentro de um ministério. A descentralização, por sua vez, envolve duas pessoas jurídicas distintas: o Estado transfere a titularidade ou a execução de um serviço para outra pessoa jurídica, que pode ser da administração indireta (autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista) ou um particular (concessionária, permissionária).

A distinção é fundamental porque a desconcentração mantém o vínculo de hierarquia e subordinação entre os órgãos, enquanto a descentralização não — as entidades descentralizadas são autônomas, vinculadas (não subordinadas) à administração direta, sujeitas apenas a controle finalístico (tutela). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina o conceito tende a marcar uma entidade da administração indireta como exemplo de desconcentração, quando na verdade essas entidades são fruto da descentralização.

A criação de órgãos públicos (desconcentração) e a criação de entidades (descentralização) seguem regimes jurídicos distintos. A criação de órgãos da administração direta, em regra, depende de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, mas a organização e o funcionamento que não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos podem ser feitos por decreto autônomo. Já a criação de entidades da administração indireta exige lei específica, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal:

Art. 37, XIXCF/88

Art. 37, XIX — "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"

Perceba: a autarquia é criada por lei; a empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação são autorizadas por lei (a criação efetiva se dá com o registro dos atos constitutivos). Mas, em qualquer caso, são entidades — pessoas jurídicas — e, portanto, exemplos de descentralização.

Critério

Desconcentração

Descentralização

Conceito

Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica

Transferência de competências para outra pessoa jurídica

Resultado

Criação de órgãos despersonalizados

Criação de entidades com personalidade jurídica própria

Vínculo

Hierarquia e subordinação

Controle finalístico (tutela), sem subordinação

Exemplo

Secretaria executiva, departamento, coordenadoria

Autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista

Regime de criação

Lei (em regra) ou decreto autônomo (organização sem aumento de despesa)

Lei específica (autarquia é criada; demais são autorizadas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A empresa pública é uma entidade da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, com capital exclusivo do ente público. Sua instituição é autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF) e representa descentralização, pois há transferência de competências para uma pessoa jurídica distinta do Estado. Não é exemplo de desconcentração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A autarquia é uma entidade da administração indireta, pessoa jurídica de direito público, criada diretamente por lei específica (art. 37, XIX, CF). É o exemplo clássico de descentralização por outorga (ou por serviços), pois o Estado transfere a titularidade e a execução de um serviço público para uma pessoa jurídica autônoma. Não é desconcentração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A fundação pública é uma entidade da administração indireta, podendo ser de direito público ou de direito privado. Sua instituição é autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação (art. 37, XIX, CF). Trata-se de descentralização, não de desconcentração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sociedade de economia mista é uma entidade da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, com participação do poder público e de particulares no capital. Sua instituição é autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF). É exemplo de descentralização, não de desconcentração.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A secretaria executiva é um órgão da administração direta, despersonalizado, criado por desconcentração — ou seja, pela distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, mantendo-se a hierarquia. É exatamente o exemplo que o enunciado pede: a instituição de uma secretaria executiva ocorre por desconcentração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os conceitos de desconcentração (criação de órgãos, dentro da mesma pessoa jurídica) e descentralização (criação de entidades, pessoas jurídicas distintas). As alternativas A a D listam entidades da administração indireta — todas descentralizadas — para induzir o candidato a marcar uma delas. A chave é lembrar: órgão = desconcentração; entidade = descentralização. Com esse critério, a única alternativa que traz um órgão é a letra E. 💪

Gabarito: letra E

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