Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce134686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Oficial de Diligência
O governo federal, considerando a expansão da linha ferroviária no Brasil, planeja a criação de agência reguladora voltada à regulação e fiscalização do serviço público de transporte ferroviário.Nessa situação hipotética, tal agência reguladora
Adeverá ser instituída por meio de decreto, possuindo personalidade jurídica de direito público.
Bserá dotada de autonomia decisória, administrativa e econômico-financeira, além de poder normativo técnico.
Cdeverá ser subordinada hierarquicamente ao ministério ao qual se vincular.
Dcaracterizar-se-á como autarquia especial, revelando, assim, modalidade de desconcentração da administração pública.
Eterá dirigente nomeado a critério exclusivo do presidente da República, sem estabilidade, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração.
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GabaritoB — será dotada de autonomia decisória, administrativa e econômico-financeira, além de poder normativo técnico.
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Agências reguladoras: natureza jurídica e autonomia
Gabarito: letra B. As agências reguladoras são autarquias em regime especial, dotadas de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, além de poder normativo técnico — exatamente o que a alternativa B descreve. Essa caracterização decorre da Lei nº 13.848/2019 (art. 3º) e da Lei nº 9.986/2000, que disciplinam a gestão e o processo decisório dessas entidades.
A questão cobra a natureza jurídica e as características das agências reguladoras, tema clássico de organização administrativa. A agência reguladora é uma autarquia de regime especial: pessoa jurídica de direito público, criada diretamente por lei, que exerce função regulatória e fiscalizatória sobre serviços públicos e atividades econômicas. O regime especial se traduz em maior autonomia em relação à Administração Direta, com dirigentes estáveis (mandato fixo) e decisões técnicas não sujeitas à revisão de mérito pelos órgãos centrais.
A distinção central que a banca explora é entre autonomia e subordinação hierárquica. As agências reguladoras são vinculadas ao ministério de sua área de atuação, mas não são subordinadas hierarquicamente — há apenas controle finalístico (tutela administrativa), exercido nos termos da lei. Essa é a essência do regime especial: independência técnica para regular, com controle de legalidade e de resultados, mas não de mérito das decisões regulatórias.
Outro ponto que merece destaque é a forma de criação: por serem autarquias, as agências reguladoras só podem ser criadas por lei específica (CF, art. 37, XIX), jamais por decreto. E seus dirigentes, embora nomeados pelo Presidente da República, dependem de aprovação prévia do Senado Federal e possuem mandato fixo com estabilidade — não são cargos de livre nomeação e exoneração.
Característica
Agência Reguladora (correto)
Erro comum (pegadinha)
Natureza jurídica
Autarquia de regime especial (direito público)
—
Criação
Lei específica (CF, art. 37, XIX)
Decreto
Vínculo com ministério
Vinculação (controle finalístico)
Subordinação hierárquica
Autonomia
Decisória, administrativa e econômico-financeira
—
Poder normativo
Técnico (regulamentar a lei)
—
Dirigentes
Nomeados pelo Presidente + aprovação do Senado; mandato fixo com estabilidade
Livre nomeação e exoneração
Efeito na estrutura
Descentralização (nova pessoa jurídica)
Desconcentração (órgãos internos)
Agências reguladoras: Natureza jurídica (Autarquia de regime especial, Criada por lei específica, Direito público); Autonomia (Decisória, Administrativa, Econômico-financeira, Poder normativo técnico); Controle (Vinculação (não subordinação), Controle finalístico); Dirigentes (Nomeados pelo Presidente, Aprovação do Senado, Mandato fixo com estabilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a agência reguladora "deverá ser instituída por meio de decreto". Erro duplo: (1) a criação de autarquias (e as agências reguladoras o são) exige lei específica, conforme o art. 37, XIX, da CF; (2) o decreto é ato infralegal, incapaz de criar entidades da Administração Indireta. A personalidade jurídica de direito público está correta, mas o meio de criação invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão as características das agências reguladoras: autonomia decisória, administrativa e econômico-financeira e poder normativo técnico. A autonomia está prevista no art. 3º da Lei nº 13.848/2019, que define a natureza especial das agências; o poder normativo técnico é a competência para editar normas regulatórias do setor, sem inovar no ordenamento jurídico (não cria direitos nem obrigações novos, apenas regulamenta a lei). É a alternativa que espelha o regime jurídico especial dessas entidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a agência "deverá ser subordinada hierarquicamente ao ministério". Erro conceitual: as agências reguladoras são vinculadas (controle finalístico), não subordinadas (controle hierárquico). Não há relação de hierarquia entre a agência e o ministério; o que existe é supervisão ministerial, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto-Lei nº 200/1967. A subordinação hierárquica é própria dos órgãos da Administração Direta, não das entidades da Administração Indireta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a agência "caracterizar-se-á como autarquia especial, revelando, assim, modalidade de desconcentração". A primeira parte está correta (é autarquia especial), mas a segunda erra: a criação de autarquias é modalidade de descentralização administrativa (transferência de competência a outra pessoa jurídica), não de desconcentração. A desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, com a distribuição interna de competências entre órgãos. A banca troca os institutos — pegadinha clássica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o dirigente será nomeado "a critério exclusivo do presidente da República, sem estabilidade, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração". Duplo erro: (1) a nomeação depende de aprovação prévia do Senado Federal (art. 5º da Lei nº 9.986/2000); (2) os dirigentes têm mandato fixo com estabilidade durante o mandato, não podendo ser exonerados ad nutum — a perda do cargo exige processo administrativo ou judicial. A estabilidade é justamente uma das características do regime especial que garante a independência da regulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre desconcentração e descentralização na alternativa D, e entre vinculação e subordinação hierárquica na alternativa C. São pares de conceitos que parecem sinônimos, mas têm significados jurídicos distintos: a desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica (órgãos), enquanto a descentralização cria novas pessoas jurídicas (entidades). Memorize essa distinção — ela é cobrada recorrentemente em provas de Direito Administrativo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre agências reguladoras, decore o tripé: (1) autarquia de regime especial (criada por lei, direito público); (2) autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira (sem subordinação hierárquica, apenas vinculação); (3) dirigentes com mandato fixo e estabilidade, nomeados pelo Chefe do Executivo com aprovação do Senado. Se a alternativa contrariar qualquer um desses três pontos, está errada.