Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce134781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Informática
No termo de referência de uma contratação segundo a Lei n.o 14.133/2021, a equipe de planejamento inseriu, para o caso de descumprimento contratual, as infrações administrativas deI impedimento de licitar e contratar.II advertência.III declaração de inidoneidade para licitar.IV multa.Nesse caso, o termo de referência
Aestá correto, pois quaisquer uma das quatro infrações pode ser aplicada ao responsável pelas infrações.
Bestá errado, pois IV elimina II ainda que sejam infrações que possam ser aplicadas, apenas uma delas deve ser inserida no termo de referência.
Cestá correto, desde haja uma mudança na redação de III, tal que, no termo de referência, fique “declaração de inidoneidade para contratar”, pois não pode haver impedimento de participação em licitação.
Destá errado, pois a competência de I é da área de auditoria e controle interno do órgão, não sendo cabível inserir tal infração no termo de referência.
Eestá errado, pois a competência de III é do judiciário ou do órgão de controle externo, não sendo cabível inserir tal infração no termo de referência.
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GabaritoA — está correto, pois quaisquer uma das quatro infrações pode ser aplicada ao responsável pelas infrações.
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Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. O termo de referência está correto, pois as quatro sanções listadas — advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar — são exatamente as previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, observadas as hipóteses legais de cada uma. A banca cobra o rol taxativo do caput do art. 156, e todas as alternativas incorretas partem de premissas falsas sobre a redação ou a competência para aplicação das sanções.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 156, estabelece as sanções administrativas aplicáveis ao responsável pelas infrações previstas na própria lei. O caput enumera quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Cada uma delas tem hipóteses de incidência específicas, definidas nos parágrafos do artigo, mas todas podem ser aplicadas pela Administração, no exercício do poder disciplinar, após o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
A questão explora a literalidade do art. 156, que é o rol taxativo das sanções. A pegadinha está em tentar confundir o candidato com alegações de que alguma sanção não poderia constar no termo de referência, ou que haveria exclusão entre elas. Na verdade, todas as quatro podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente (a multa pode ser cumulada com as demais, conforme o § 7º), desde que presentes os pressupostos legais de cada uma.
Art. 156Lei-14133
Art. 156 — "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I — advertência;
II — multa;
III — impedimento de licitar e contratar;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar."
Sanção (art. 156, Lei nº 14.133/2021)
Previsão legal
Competência para aplicação
Advertência
Art. 156, I
Autoridade administrativa competente
Multa
Art. 156, II
Autoridade administrativa competente
Impedimento de licitar e contratar
Art. 156, III
Autoridade administrativa competente
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 156, IV
Ministro de Estado, secretário estadual/municipal ou autoridade máxima da entidade (art. 156, § 6º)
Sanções (art. 156)
1Advertência
2Multa
Cumulável com as demais
3Impedimento de licitar e contratar
4Declaração de inidoneidade
Competência exclusiva (§6º)
Ministro de Estado
Secretário estadual/municipal
Autoridade máxima da entidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente o rol do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. As quatro sanções — advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar — são as previstas em lei e podem ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, cada qual nas suas hipóteses específicas. Não há qualquer vedação a que todas constem no termo de referência; ao contrário, é recomendável que o instrumento convocatório preveja as sanções aplicáveis, para dar ciência aos licitantes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a multa (IV) eliminaria a advertência (II), o que não encontra amparo legal. As sanções são independentes e podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente. O art. 156, § 7º, expressamente permite a cumulação da multa com as demais sanções. Não há hierarquia que exclua a advertência quando aplicada a multa; cada sanção tem hipóteses próprias de incidência, e a escolha depende da gravidade da infração e das circunstâncias do caso concreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa propõe alterar a redação da sanção III para "declaração de inidoneidade para contratar", o que é desnecessário e incorreto. A lei prevê expressamente a "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar" (art. 156, IV), abrangendo tanto a participação em licitações quanto a celebração de contratos. Não há impedimento de participação em licitação que justifique a mudança sugerida; a redação legal já é completa e correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a competência para aplicar o impedimento de licitar e contratar (I) seria da área de auditoria e controle interno, o que é falso. A competência para aplicação das sanções é da autoridade administrativa competente, conforme o art. 156 e seus parágrafos. No caso da declaração de inidoneidade, o § 6º estabelece regras específicas de competência (ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, autoridade máxima da entidade), mas não há qualquer previsão de que a auditoria ou controle interno detenha essa competência. O impedimento de licitar e contratar é aplicado pela autoridade competente do órgão ou entidade que contratou, no exercício do poder disciplinar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a competência para aplicar a declaração de inidoneidade (III) seria do Judiciário ou do órgão de controle externo, o que também é falso. A declaração de inidoneidade é sanção administrativa aplicada pela própria Administração, conforme o art. 156, § 6º, que define a competência exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, ou autoridade máxima da entidade, no âmbito do Poder Executivo, e autoridades de nível hierárquico equivalente nos demais Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública. O Judiciário e os Tribunais de Contas exercem controle externo, mas não aplicam diretamente essa sanção administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com alegações de incompetência ou de exclusão entre sanções. A pegadinha clássica é atribuir a competência para aplicar sanções a órgãos de controle (auditoria, Judiciário, Tribunal de Contas), quando na verdade a competência é da autoridade administrativa do órgão ou entidade contratante. Outra pegadinha é sugerir que a multa exclui a advertência, quando a lei permite a cumulação. Fique atento: o art. 156 é o rol taxativo, e as competências estão nos parágrafos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre sanções na Lei nº 14.133/2021, memorize o rol do art. 156 (advertência, multa, impedimento, declaração de inidoneidade) e as competências do § 6º. A banca adora cobrar a literalidade do caput e as regras de competência. Uma tabela mental com as sanções, suas hipóteses e competências ajuda a resolver rapidamente.