Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce134787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Informática
De acordo com a Lei n.o 8.666/1993, é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem; essa vedação
Apossui exceção nos casos de empreendimentos explorados sob o regime de empreitada por preço global.
Bpossui exceção nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão.
Cpossui exceção nos casos de empreendimentos sob o regime de empreitada por preço global.
Dnão possui exceção, é absoluta.
Epossui exceção nos casos de empreendimentos executados sob o regime de execução direta.
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GabaritoB — possui exceção nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão.
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Vedação de obtenção de recursos financeiros no objeto da licitação (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra B. A vedação de incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução possui exceção nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica — exatamente o que a alternativa B afirma. A regra está no art. 7º, § 3º, da Lei 8.666/1993, que veda a inclusão, mas ressalva a hipótese de concessão.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 7º, § 3º, estabelece três vedações relacionadas ao objeto da licitação de obras e serviços. A primeira delas é justamente a que a questão aborda: é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a origem. Essa vedação, contudo, não é absoluta: a própria lei abre exceção para os empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
A lógica da exceção é clara: na concessão, o particular assume o risco do empreendimento e é remunerado pela exploração do serviço (tarifa), podendo captar recursos financeiros (financiamentos) como parte do arranjo contratual. Já nas demais formas de execução (empreitada, execução direta), a Administração é quem responde pelo custeio, e a inclusão de obtenção de recursos no objeto distorceria a competição e transferiria indevidamente o ônus financeiro ao contratado.
A banca explora exatamente a distinção entre os regimes: a exceção exige dois requisitos cumulativos — o empreendimento deve ser executado E explorado sob o regime de concessão. As alternativas que mencionam apenas "empreitada por preço global" ou "execução direta" erram ao não corresponder à hipótese legal de exceção.
Vedação
1obter recursos financeiros no objeto (art. 7º, §3º)
2Regra geral
Qualquer origem
Empreitada por preço global
Execução direta
3Exceção
Concessão
Executado E explorado
Remuneração por tarifa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a exceção existe nos casos de empreendimentos explorados sob o regime de empreitada por preço global. O erro está em confundir o regime de execução indireta (empreitada) com o regime de concessão. A empreitada por preço global é uma forma de execução indireta de obras e serviços (art. 6º, VIII, "a", da Lei 8.666/1993), na qual o contratado executa a obra por preço certo e total, mas não explora o empreendimento. A exceção legal exige que o empreendimento seja executado e explorado sob o regime de concessão — a exploração é o elemento que falta na empreitada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a exceção legal: "empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão". É exatamente o que dispõe o art. 7º, § 3º, da Lei 8.666/1993, ao ressalvar da vedação os casos de concessão, nos termos da legislação específica. A dupla exigência (execução + exploração) é o núcleo da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona apenas "empreendimentos sob o regime de empreitada por preço global", sem o requisito da exploração. Além de trocar concessão por empreitada, omite a exploração, que é essencial para a exceção. A empreitada por preço global não se confunde com concessão: naquela, o contratado apenas executa a obra; nesta, o concessionário executa e explora o serviço, com remuneração por tarifa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a vedação é absoluta, sem exceção. Isso contraria o texto legal, que expressamente ressalva os empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão. A vedação é a regra, mas comporta a exceção da concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa aponta como exceção os empreendimentos executados sob o regime de execução direta. A execução direta é aquela realizada pelos próprios órgãos e entidades da Administração (art. 6º, VII, da Lei 8.666/1993), sem contratação de terceiros. Não há qualquer previsão legal de exceção para esse regime — ao contrário, na execução direta a Administração utiliza seus próprios meios, e a obtenção de recursos financeiros não integra o objeto licitatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de concessão por empreitada por preço global (alternativas A e C) e por execução direta (alternativa E). O candidato que memoriza apenas "exceção para concessão" pode marcar a alternativa A, que menciona "empreitada por preço global" — mas a lei exige que o empreendimento seja executado E explorado sob o regime de concessão. A pegadinha está em omitir a exploração e em confundir os regimes de execução indireta com a concessão. Fique atento: a exceção só se aplica quando há exploração do empreendimento pelo particular, o que é característico da concessão, não da empreitada.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: a regra é a vedação; a exceção é a concessão (execução + exploração). Na prova, desconfie de alternativas que troquem "concessão" por "empreitada" ou "execução direta". Se a alternativa mencionar apenas "empreitada por preço global", ela está errada — falta o requisito da exploração. Revise o art. 7º, § 3º, da Lei 8.666/1993 e compare com os regimes do art. 6º, VIII.