Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134894
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O expropriado não pode exigir o imóvel de volta, pois a construção de um cemitério — embora diversa da finalidade original (campo de pouso) — atende ao interesse público, configurando tredestinação lícita, que não gera direito à retrocessão. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, e o art. 519 do Código Civil assegura apenas o direito de preferência na aquisição do bem, e não a devolução automática.
A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade: o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com fundamento em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. O que a questão explora é o instituto da tredestinação — a mudança de destinação do bem após a desapropriação. A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies:
Tredestinação lícita: quando o bem é utilizado para outra finalidade pública, ainda que diversa da prevista no decreto expropriatório. Nesse caso, não há desvio de finalidade e o expropriado não tem direito à retrocessão.
Tredestinação ilícita: quando o bem é utilizado para finalidade privada ou sem qualquer interesse público. Nesse caso, há desvio de finalidade e o expropriado pode pleitear a devolução do bem (retrocessão).
No caso concreto, o imóvel foi desapropriado para a construção de um campo de pouso (utilidade pública, art. 5º, 'n', do Decreto-Lei 3.365/1941), mas o prefeito decidiu construir um cemitério. A construção de cemitério também é hipótese de utilidade pública (art. 5º, 'm', do mesmo decreto) e, portanto, atende ao interesse público. Assim, a mudança de destinação é lícita, pois o bem continua afetado a uma finalidade pública, não gerando direito à retrocessão.
Art. 5º — Consideram-se casos de utilidade pública ... m) — a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios ... n) — a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves
A jurisprudência do STJ, citada no material de apoio, é expressa: "não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório". O mesmo entendimento é reforçado pelo TJ-SC: "O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão".
O art. 519 do Código Civil, por sua vez, prevê que, se a coisa expropriada não tiver o destino para que se desapropriou, caberá ao expropriado o direito de preferência pelo preço atual da coisa — e não a devolução automática do bem. Esse dispositivo, aliás, foi aperfeiçoado pelo Código Civil de 2002, que acrescentou a hipótese de a coisa não ser utilizada em outras obras ou serviços públicos, reafirmando que o expropriado não faz jus a nenhum direito quando a Administração muda a finalidade inicial, mantendo uma situação de interesse público.
Art. 519 — "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."
A pegadinha da questão está em confundir tredestinação lícita com tredestinação ilícita. O candidato pode pensar que qualquer mudança de destinação gera direito à retrocessão, mas o que importa é a natureza da nova destinação: se for pública, não há desvio de finalidade; se for privada, há. No caso, a construção de um cemitério é claramente uma finalidade pública, pois atende à necessidade coletiva de sepultamento.
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que qualquer mudança de destinação do bem desapropriado gera direito à retrocessão. Mas o que decide é a natureza da nova destinação: se for pública (como um cemitério), há tredestinação lícita e não há direito à devolução; se for privada (como um shopping center), há tredestinação ilícita e o expropriado pode pleitear a retrocessão. Fique atento a essa distinção, que é o coração do tema.
A afirmativa está errada porque o expropriado não pode exigir o imóvel de volta. A construção de um cemitério, embora diversa da finalidade original (campo de pouso), atende ao interesse público, configurando tredestinação lícita. Nesse caso, não há desvio de finalidade e, portanto, não surge o direito à retrocessão. O que o expropriado teria, em tese, é o direito de preferência na aquisição do bem, caso a Administração decidisse aliená-lo, conforme o art. 519 do Código Civil.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce134894