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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce134894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Determinado município desapropriou imóvel mediante declaração de utilidade pública, constando expressamente no decreto expropriatório que no local seria construído um campo de pouso para aeronaves. Não obstante, diante do esgotamento da capacidade ativa de sepultamentos na cidade, o prefeito resolveu construir um cemitério na área então destinada ao campo de pouso.Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir, acerca de desapropriação e desvio de finalidade.O expropriado pode exigir seu imóvel de volta, já que não foi dado o destino para o qual se desapropriou o bem.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Desapropriação: tredestinação lícita e ilícita

Gabarito: ERRADO. O expropriado não pode exigir o imóvel de volta, pois a construção de um cemitério — embora diversa da finalidade original (campo de pouso) — atende ao interesse público, configurando tredestinação lícita, que não gera direito à retrocessão. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, e o art. 519 do Código Civil assegura apenas o direito de preferência na aquisição do bem, e não a devolução automática.

A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade: o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com fundamento em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. O que a questão explora é o instituto da tredestinação — a mudança de destinação do bem após a desapropriação. A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies:

  • Tredestinação lícita: quando o bem é utilizado para outra finalidade pública, ainda que diversa da prevista no decreto expropriatório. Nesse caso, não há desvio de finalidade e o expropriado não tem direito à retrocessão.

  • Tredestinação ilícita: quando o bem é utilizado para finalidade privada ou sem qualquer interesse público. Nesse caso, há desvio de finalidade e o expropriado pode pleitear a devolução do bem (retrocessão).

No caso concreto, o imóvel foi desapropriado para a construção de um campo de pouso (utilidade pública, art. 5º, 'n', do Decreto-Lei 3.365/1941), mas o prefeito decidiu construir um cemitério. A construção de cemitério também é hipótese de utilidade pública (art. 5º, 'm', do mesmo decreto) e, portanto, atende ao interesse público. Assim, a mudança de destinação é lícita, pois o bem continua afetado a uma finalidade pública, não gerando direito à retrocessão.

Art. 5DL-3365-1941

Art. 5º — Consideram-se casos de utilidade pública ... m) — a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios ... n) — a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves

A jurisprudência do STJ, citada no material de apoio, é expressa: "não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório". O mesmo entendimento é reforçado pelo TJ-SC: "O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão".

O art. 519 do Código Civil, por sua vez, prevê que, se a coisa expropriada não tiver o destino para que se desapropriou, caberá ao expropriado o direito de preferência pelo preço atual da coisa — e não a devolução automática do bem. Esse dispositivo, aliás, foi aperfeiçoado pelo Código Civil de 2002, que acrescentou a hipótese de a coisa não ser utilizada em outras obras ou serviços públicos, reafirmando que o expropriado não faz jus a nenhum direito quando a Administração muda a finalidade inicial, mantendo uma situação de interesse público.

Art. 519CC

Art. 519 — "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."

A pegadinha da questão está em confundir tredestinação lícita com tredestinação ilícita. O candidato pode pensar que qualquer mudança de destinação gera direito à retrocessão, mas o que importa é a natureza da nova destinação: se for pública, não há desvio de finalidade; se for privada, há. No caso, a construção de um cemitério é claramente uma finalidade pública, pois atende à necessidade coletiva de sepultamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que qualquer mudança de destinação do bem desapropriado gera direito à retrocessão. Mas o que decide é a natureza da nova destinação: se for pública (como um cemitério), há tredestinação lícita e não há direito à devolução; se for privada (como um shopping center), há tredestinação ilícita e o expropriado pode pleitear a retrocessão. Fique atento a essa distinção, que é o coração do tema.

Tredestinação
  • 1Lícita
    • Nova destinação pública
    • Sem direito à retrocessão
    • Direito de preferência (art. 519 CC)
  • 2Ilícita
    • Nova destinação privada
    • Desvio de finalidade
    • Cabe retrocessão
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Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmativa está errada porque o expropriado não pode exigir o imóvel de volta. A construção de um cemitério, embora diversa da finalidade original (campo de pouso), atende ao interesse público, configurando tredestinação lícita. Nesse caso, não há desvio de finalidade e, portanto, não surge o direito à retrocessão. O que o expropriado teria, em tese, é o direito de preferência na aquisição do bem, caso a Administração decidisse aliená-lo, conforme o art. 519 do Código Civil.

Gabarito: ERRADO.

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