Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134896
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O STF, no julgamento do RE 608.880 (Tema 362, repercussão geral), firmou o entendimento de que não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. No caso, o latrocínio ocorreu três meses após a fuga, rompendo o nexo de causalidade exigido pela teoria do risco administrativo.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva para atos comissivos, com base na teoria do risco administrativo. Contudo, quando se trata de omissão estatal, a regra é a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa (teoria da culpa administrativa) e do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. A doutrina distingue a omissão específica (própria), em que há um dever jurídico específico de agir, da omissão genérica (imprópria), em que o dever é genérico. No caso de fuga de detento, o Estado tem o dever de guarda (omissão específica), o que, em tese, poderia gerar responsabilidade objetiva. No entanto, a jurisprudência do STF, no Tema 362, estabeleceu um requisito adicional: é preciso que haja nexo causal direto entre o momento da fuga e o crime praticado. O decurso de três meses entre a fuga e o latrocínio demonstra a ausência desse nexo direto, pois o dano não foi uma consequência imediata e previsível da omissão estatal na vigilância. A banca explora exatamente essa distinção: a assertiva afirma que há responsabilidade pela omissão na vigilância, mas ignora o requisito do nexo causal direto, que é o cerne do entendimento do STF.
STF Tema 362
STF, RE 608.880 (Tema 362): "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada."
A assertiva está errada. O enunciado afirma que "há responsabilidade estatal, haja vista a omissão na vigilância e na custódia de pessoa que deveria estar presa, além da negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária". Contudo, o STF, no Tema 362, exige a demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. No caso, o latrocínio foi cometido três meses após a fuga, o que rompe o nexo de causalidade. A omissão estatal na vigilância é uma condição, mas não é a causa direta e imediata do dano. O crime praticado pelo foragido, após longo período, é fato de terceiro que exclui a responsabilidade do Estado. Portanto, a assertiva está incorreta.
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral da responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica (dever de guarda de presos), que é uma exceção à regra da responsabilidade subjetiva. No entanto, o STF, no Tema 362, condicionou essa responsabilidade à existência de nexo causal direto entre a fuga e o crime. O decurso de três meses é o elemento-chave que afasta esse nexo. O candidato que não conhece essa tese específica tende a marcar "Certo", aplicando a regra geral sem considerar a exceção jurisprudencial.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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